Decisão · STJ

STJ AREsp 3048152

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018). 4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 209-216) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 203-205). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "A Súmula 187/STJ incide apenas nas hipóteses em que o preparo não é recolhido ou não é regularizado tempestivamente, o que não se verifica no presente caso" (fl. 211). Reitera a alegação de que "Eventual inadimplemento de custa estadual, de natureza administrativa e vinculada à receita do Tribunal de origem, jamais poderia servir de fundamento para impedir o conhecimento do recurso especial" (fl. 214). Requereu "o afastamento da aplicação da Lei Estadual nº 17.654/2018 ao caso concreto, como medida de controle difuso de constitucionalidade, restando expressamente prequestionados os arts. 5º, XXXV e LIV, e 22, I, da Constituição Federal, para fins de eventual Recurso Extraordinário" (fl. 215). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 221-222). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018). 4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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