Decisão · STJ

STJ AREsp 3044881

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REJEIÇÃO LIMINAR. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o embargante é citado por edital e representado por curadoria especial, devido às dificuldades inerentes a essa condição. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. CONTUDO, APRECIAÇÃO RECURSAL ADMITIDA SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça .. " (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. INSUBSISTÊNCIA. INICIAL DA EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PORMENORIZADO, CONTENDO A EXPRESSÃO DO MONTANTE EXIGIDO, BEM COMO A DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO DIGESTO PROCESSUAL E ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. DEFENDIDA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TESES REVISIONAIS. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO NA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (CURADOR ESPECIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019. COMPLEMENTAÇÃO COM O VALOR JÁ ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 108). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 120/125). No recurso especial (e-STJ fls.127/141), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela omissão do tribunal local quanto ao pedido para apresentação de documentos, sobre a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e da desnecessidade de o curador apresentar o valor incontroverso e o cálculo do excesso da execução, ii) art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça sem que antes a parte seja intimada a comprovar os pressupostos da alegada hipossuficiência, iii) art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação à impossibilidade da rejeição liminar dos embargos à execução, e iv) art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da nulidade da cobrança de juros remuneratórios abusivos e juros de mora, por caracterizar bis in idem. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 143/159), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 160/162), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REJEIÇÃO LIMINAR. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o embargante é citado por edital e representado por curadoria especial, devido às dificuldades inerentes a essa condição. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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