STJ AREsp 3041632
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para desafiar decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 639/340, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte agravante, em suma, que "dedicou um tópico específico em seu arrazoado" para refutar o óbice da Súmula 7 do STJ, "demonstrando que a matéria era exclusivamente de direito", conforme trecho transcrito do recurso especial (e-STJ fl. 650). Aduz, ainda, que "a controvérsia efetivamente não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos assentados pelo v. acórdão do TJSP, o que é plenamente admitido na via especial" (e-STJ fl. 651). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o(s) agravado(s) não apresentou impugnação. Parecer do Ministério Público Federal pelo pelo conhecimento e provimento do agravo interno para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 674/682). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.