Decisão · STJ

STJ AREsp 3037950

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse de agir. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) em razão da matéria objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do STJ), ante alegada urgência e inutilidade do exame apenas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou as teses sobre o cabimento do agravo de instrumento e afastou, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou deficiência de motivação. 6. A verificação da urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta e afasta, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.015 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO MOHALLEM e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão deficiência de fundamentação. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 2.866): AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento se a decisão recorrida não estiver compreendida entre as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - ROL DO ART. 1.015 - TAXATIVIDADE MITIGADA. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.928): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados. No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso ao não enfrentar, mesmo após embargos de declaração, os fundamentos específicos para aplicação da tese da taxatividade mitigada, com falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e b) 1.015 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não conheceu do agravo de instrumento apesar de demonstrada a urgência e a inutilidade do exame apenas na apelação, contrariando a tese firmada no Tema n. 988 do STJ. Requeren o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omitidos; requerem ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema n. 988 do STJ, determinando o conhecimento do agravo de instrumento, para que seja processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINARES. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse de agir. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, afastando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) em razão da matéria objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do STJ), ante alegada urgência e inutilidade do exame apenas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou as teses sobre o cabimento do agravo de instrumento e afastou, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou deficiência de motivação. 6. A verificação da urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta e afasta, de modo claro e suficiente, a aplicação da taxatividade mitigada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.015 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025.
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