Decisão · STJ

STJ AREsp 3034506

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula nº 182/STJ). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Safra S.A. (e-STJ fls. 329-338) contra a decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 324-325) que não conheceu do agravo em recurso especial, com o fundamento de que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 182/STJ pois todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido impugnados de forma específica no agravo em recurso especial. Alega que não incide a Súmula nº 7/STJ, pois o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 329-338). Manifestação da parte agravada às e-STJ fls. 342-348. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula nº 182/STJ). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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