STJ AREsp 3038674
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. P RINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice na preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à deficiência técnica na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (uso da expressão "e seguintes"), de modo que se aplica a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o seu conhecimento. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; a simples repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo extremo; a ausência de impugnação integral mantém hígido o óbice de admissibilidade. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 537-577). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 582). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. P RINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal providência encontra óbice na preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à deficiência técnica na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (uso da expressão "e seguintes"), de modo que se aplica a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o seu conhecimento. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; a simples repetição de argumentos de mérito ou alegações genéricas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do apelo extremo; a ausência de impugnação integral mantém hígido o óbice de admissibilidade. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.