STJ HC 1030724
PROCESSUALAgravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Abordagem policial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é juridicamente idôneo, bem como qual o patamar adequado de redução, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual afirmou inexistir vício na cadeia de custódia, porquanto a extração e a análise dos dados do aparelho celular foram previamente autorizadas judicialmente, documentadas em relatório minucioso e limitadas ao objeto da investigação, não havendo indícios de manipulação ou adulteração das mensagens, nem demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 4. O Tribunal local reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da brusca mudança de direção do veículo ao avistar a barreira da Polícia Rodoviária, do acentuado nervosismo dos ocupantes e da subsequente apreensão de drogas no bolso de um deles e no porta-malas, circunstâncias que afastam a alegação de atitude suspeita genérica e validam a busca pessoal e veicular. 5. A quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando ausentes nos autos elementos concretos a demonstrar que o agente se dedica a atividades delitivas ou integra organização criminosa. Todavia, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, é adequada a modulação da fração no mínimo legal de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando-se a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital somente se reconhece quando demonstradas irregularidades concretas no procedimento e efetivo prejuízo à defesa, não bastando alegações genéricas em habeas corpus. 2. A abordagem de veículo e a realização de busca pessoal e veicular são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, evidenciada por conduta evasiva ao avistar barreira policial, nervosismo dos ocupantes e subsequente apreensão de entorpecentes. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, podendo, contudo, justificar a fixação da fração mínima do redutor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, j. 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.105/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 690.773/SP, Quinta Turma, j. 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma, j. 18/3/2024, DJe 15/4/2024; STF, ARE 1.493.264 AgR, Primeira Turma, j. 1/7/2024, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, j. 16/8/2022, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP, Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 580.641/SP, Quinta Turma, DJe 8/10/2021; STF, RE n. 666.334/AM (Tema 712 RG); STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJe 1/7/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Quinta Turma, DJe 8/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LU CAS HAHN contra decisão monocrática de fls. 91/112, na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de fundadas razões para a abordagem policial. Alega que não cabe à defesa comprovar a adulteração da prova, mas sim ao órgão acusatório demonstrar a observância dos protocolos legais, em respeito ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal. Afirma que o prejuízo resta evidenciado na medida em que os registros extraídos do aparelho telefônico embasaram o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Aduz que a abordagem foi arbitrária e contaminou todas as provas subsequentes, inclusive a apreensão das drogas e a extração de dados dos celulares. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Abordagem policial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é juridicamente idôneo, bem como qual o patamar adequado de redução, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual afirmou inexistir vício na cadeia de custódia, porquanto a extração e a análise dos dados do aparelho celular foram previamente autorizadas judicialmente, documentadas em relatório minucioso e limitadas ao objeto da investigação, não havendo indícios de manipulação ou adulteração das mensagens, nem demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 4. O Tribunal local reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da brusca mudança de direção do veículo ao avistar a barreira da Polícia Rodoviária, do acentuado nervosismo dos ocupantes e da subsequente apreensão de drogas no bolso de um deles e no porta-malas, circunstâncias que afastam a alegação de atitude suspeita genérica e validam a busca pessoal e veicular. 5. A quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando ausentes nos autos elementos concretos a demonstrar que o agente se dedica a atividades delitivas ou integra organização criminosa. Todavia, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, é adequada a modulação da fração no mínimo legal de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando-se a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital somente se reconhece quando demonstradas irregularidades concretas no procedimento e efetivo prejuízo à defesa, não bastando alegações genéricas em habeas corpus. 2. A abordagem de veículo e a realização de busca pessoal e veicular são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, evidenciada por conduta evasiva ao avistar barreira policial, nervosismo dos ocupantes e subsequente apreensão de entorpecentes. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, podendo, contudo, justificar a fixação da fração mínima do redutor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, j. 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.105/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 690.773/SP, Quinta Turma, j. 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma, j. 18/3/2024, DJe 15/4/2024; STF, ARE 1.493.264 AgR, Primeira Turma, j. 1/7/2024, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, j. 16/8/2022, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP, Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 580.641/SP, Quinta Turma, DJe 8/10/2021; STF, RE n. 666.334/AM (Tema 712 RG); STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJe 1/7/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Quinta Turma, DJe 8/4/2022.