Decisão · STJ

STJ AREsp 3022868

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator) Cuida-se de agravo interno interposto por AUTOVIA ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e ainda da 282 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado ( fl. 1.142): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. PRIMEIRA MEDIÇÃO RECONHECIDA. DEVER DE PAGAMENTO. DEMAIS DESPESAS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUBCONTRATANTE E FORA DO ESCOPO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A SUBCONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Não sendo autorizada pelo Município a subcontratação pela empresa contratada, não pode responder por eventuais créditos pretendidos pela subcontratada por serviços determinadas pela subcontratante, notadamente se foram executadas fora do escopo do contrato administrativo. Ilegitimidade passiva do município reconhecida; 2. A despeito das condições de contrato firmado pela Autovia com a municipalidade e os ritos próprios do contrato administrativo e do rito orçamentário, o não reconhecimento dos débitos pelo Município não exclui, automaticamente, as obrigações da contratada por serviços executados pela subcontratada, tendo em vista a distinção das relações jurídicas e obrigacionais; 3. Resta incontroverso o direito de recebimento do valor referente a primeira medição, tendo em vista que expressamente reconhecida pela empresa apelada, não sendo escusa para não efetuar o pagamento o fato do público municipal não atestar a medição; 4. As provas produzidas não são suficientes para comprovar a execução dos serviços cobrados, notadamente dentro do escopo e diretrizes do contrato emergencial. 5. Recurso conhecido e desprovido. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ ao capítulo que discutiu a violação do art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando que a legitimidade passiva do Município deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, a partir do conteúdo da petição inicial, sem necessidade de revisão de cláusulas contratuais, fatos ou provas, e que o trecho transcrito na decisão agravada refere-se à responsabilidade civil do Município, não à legitimidade passiva; b) o único fato necessário ao exame a atribuição, pela autora, de responsabilidade civil ao Município por enriquecimento sem causa está assentado no acórdão recorrido, o que permitiria a mera revaloração jurídica das premissas fáticas já descritas; c) quanto ao prequestionamento dos arts. 125 e 129 do Código Civil, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir prequestionamento e ausência de embargos de declaração sobre o tema, foram opostos embargos de declaração em que se apontou omissão relativa à condição suspensiva contratual; d) houve prequestionamento implícito, dispensando menção expressa e numérica aos dispositivos quando seu conteúdo é examinado no acórdão. Pugna, por fim, seja exercido juízo de retratação para admitir e prover o recurso especial; caso não reconsiderada a decisão agravada, requer julgamento colegiado pela Terceira Turma. A agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1.335-1.343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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