STJ AREsp 3026663
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE CRIADO PELO MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE EXAME E TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que o valor a ser pago a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria insignificante somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA SABINO MACIEL CIRQUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 288-290): Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA REGINA SABINO MACIEL CIRQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF/88 , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE CRIADO PELO MUNICÍPIO Ã REALIZAÇÃO DE EXAME E TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE NEOPLASIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1002 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, decorrente de negativa de prestação médica de urgência, porquanto o valor arbitrado em R$ 10.000,00 é "insignificante face a gravidade da omissão do Município", não observando a obrigatoriedade de "reparar todo o dano ocasionado a vítima" (fls. 205, 207-208), trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é cabível e merece provimento porque interposto contra Acórdão que contrariou, negando-lhes vigência, os arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme a seguir será demonstrado (fl. 202)." É possível depreender da ementa acima que, por um lado, é reconhecido o cabimento da indenização por danos morais em decorrência de negativa indevida de realização do exame por parte do Município. No entanto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) imputado pela Nobre Turma Julgadora não condiz com o caso concreto." o r. Acórdão a ser combatido reconhece a existência de danos morais decorrentes de negativa de prestação de serviço pelo ente público a cidadã, entretanto, não age em conformidade com o art. 927 do CC que declara de forma expressa a obrigatoriedade de reparar todo o dano ocasionado a vítima." Desse modo, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se insignificante face a gravidade da omissão do Município. a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", como aconteceu no presente caso ( fls. 207-208 )." É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF"; (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024 , DJe de 29/8/2024 ). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "Demonstrada a falha do serviço de saúde, restou configurado o dano moral e o dever de indenizar do Apelado. Considerando as peculiaridades do caso concreto, além do nexo de causalidade entre a omissão da administração pública municipal e o dano sofrido, arbitro a indenização na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 176)." Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024 ). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2025 . Alega a parte agravante, em suma, que (fl. 303): Não se sustenta a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o Recurso Especial não padece de deficiência na fundamentação. A controvérsia foi apresentada de forma clara e específica: a necessidade de revisão do quantum indenizatório em danos morais por violação aos Artigos 186 e 927 do Código Civil, o que constitui a exceção à Súmula 7/STJ. A interposição demonstra precisamente a tese jurídica de direito que se busca (desproporcionalidade do valor) e os dispositivos federais que conferem a esta Corte a competência para análise. Contrarrazões às fls. 313-322. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE CRIADO PELO MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE EXAME E TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que o valor a ser pago a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria insignificante somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.