Decisão · STJ

STJ AREsp 3007208

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA/CONCORRENTE. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a culpa recírpoca/concorrente, afastando, com isso, a ocorrência de danos morais 2. Reitera-se que para desconstruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de afastar a ocorrência de culpa recíproca para reconhecer a existência de danos morais, demandaria também o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JONATHAN GOMES GUIMARAES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 467-474). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 319): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AFASTADA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO TARDIO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESERVADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE EM IGUALDADE DE PROPORÇÕES. CADA PARTE DEVE ARCAR COM SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preliminar de inovação recursal rejeitada - não há que se falar em inovação recursal, quando as teses defendidas guardam estreita relação com a defesa da parte. Não há que se falar em inovação recursal quando os documentos juntados pela parte se referem a fatos novos ocorridos após a instrução processual, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2) Mérito - Ao Juiz, enquanto destinatário da prova, cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento da lide. Não há excesso de formalismo quando é aplicada pena de confissão aos autores que chegaram atrasados para audiência de instrução em julgamento sem comprovar qualquer motivo justificado, quando são intimados pessoalmente com a advertência prevista no artigo 343, §2º, do CPC. 3) A culpa concorrente em igualdade de proporção atrai o dever de cada parte em arcar com seus próprios prejuízos. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a preservação da sentença guerreada, que julgou improcedente a pretensão inicial. Embargos de declaração rejeitados (fl. 866): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A jurisprudência pátria é pacífica ao dispensar o denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora dos presentes aclaratórios. 2) O acórdão não é omisso, já que enfrentou o tema central, contudo, adotou exegese diversa da pretendida pelo recorrente. 3) " .. Segundo o STJ, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova .. " (AgInt no REsp 1348521/RS). 4) Se o órgão colegiado apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 5) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do No caso concreto, não se CPC/2015. constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 6) RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, com a manutenção integral do acórdão guerreado. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 481): Como exaustivamente sustentado nas razões recursais, os fatos essenciais à controvérsia foram fixados pelas instâncias ordinárias a partir de documentos públicos e técnicos dotados de fé pública o boletim de ocorrência e o laudo técnico elaborado por autoridade rodoviária federal produzidos por agentes especializados e incorporados aos autos sem impugnação técnica idônea. Tais elementos probatórios, além de integrarem expressamente a fundamentação do acórdão recorrido, descrevem de forma objetiva a dinâmica do sinistro e a conduta dos envolvidos, evidenciando a causa determinante do evento danoso, em dissonância com a conclusão jurídica adotada quanto à responsabilidade concorrente. Sustenta ainda que (fl. 483): A decisão monocrática indicada às fls. e-STJ 467/474 aplica, de forma genérica, o óbice da Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, em que medida a tese recursal exigiria efetivo revolvimento do conjunto fático-probatório. A fundamentação recursal apresentada desde o recurso especial e reiterada no agravo foi expressa ao distinguir, com rigor técnico, o que seria reexame de fatos do que constitui revaloração jurídica da prova e controle de legalidade da valoração probatória, providência admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A essência da questão jurídica levantada no Recurso Especial é a de saber se, diante de documentos públicos como o Boletim de Ocorrência e o Laudo da PRF que atestam a culpa exclusiva de um dos envolvidos - a parte adversa - , a conclusão do Tribunal de origem pela culpa concorrente, baseada em "confissão ficta" e na suposta "livre convicção" sem respaldo nas provas técnicas, configura afronta à lei federal (arts. 186, 927 e 949 do CC, e arts. 28, 29, 31, 34, 44 do CTB). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 490-497). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA/CONCORRENTE. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊ NCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a culpa recírpoca/concorrente, afastando, com isso, a ocorrência de danos morais 2. Reitera-se que para desconstruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de afastar a ocorrência de culpa recíproca para reconhecer a existência de danos morais, demandaria também o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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