STJ AREsp 3011332
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do STJ foram rejeitados. 3. No agravo interno, a parte agravante afirma omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e restituição do preparo, alega usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, defende a inaplicabilidade da preclusão à gratuidade e sustenta que o recolhimento do preparo sob protesto não configuraria ato incompatível, requerendo o deferimento da gratuidade, a devolução do preparo e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do recurso especial; (ii) saber se o recolhimento das custas, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, impede nova apreciação do benefício, em razão de preclusão lógica decorrente de ato incompatível; e (iii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, atuou dentro de sua competência, ao examinar os pressupostos de admissibilidade, inclusive o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, em consonância com a Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem foi proferido em decisão fundamentada. 8. Tendo a parte recorrente recolhido o preparo do recurso especial, configura-se a preclusão da matéria e ato incompatível com a concessão do benefício. 9. A jurisprudência do STJ considera o recolhimento de custas processuais ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 10. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 11. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. 12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem é competente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, examinando os respectivos pressupostos. 2. O recolhimento do preparo, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita, configura preclusão da matéria e ato incompatível com a concessão do benefício. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.210/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante opôs, inicialmente, embargos de declaração, que foram rejeitados pela Presidência do STJ, nos seguintes termos (fls. 1.259-1.260): Em relação ao pedido de gratuidade feito na petição de Recurso Especial, convém consignar que o Tribunal de origem ao analisar os documentos juntados pela parte, em decisão fundamentada, indeferiu o benefício, conforme se vê às fls. 1144/1145, intimando a parte para recolher as custas. Cumpre consignar que não há usurpação de competência, isso porque o tribunal a quo é responsável em realizar o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso Especial, sendo o correto recolhimento do preparo um dos pressupostos para a subida dos autos ao STJ. Logo, se há pedido de gratuidade na petição de Recurso Especial, que afastaria momentaneamente o recolhimento das custas, o tribunal de justiça é sim competente para analisá-lo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, IN LIMINE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FEITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DENOMINADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RECEBER O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO, .. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.8.2020.) No caso dos autos, contra o referido indeferimento da benesse não houve a apresentação de recurso, ocorrendo, portanto, a preclusão da matéria. Assim, não há que se falar em omissão. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019.) Assim, a partir desse momento, ou seja, do recolhimento, não se aplicam mais os dispositivos da gratuidade de justiça, pois a parte desistiu do pedido quando praticou o ato incompatível. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão qualificada ao não enfrentar o pedido de justiça gratuita e de reembolso do preparo, porquanto a matéria seria de ordem pública e deveria ser apreciada mesmo na via dos embargos de declaração. Aduz que houve usurpação de competência, pois o Tribunal a quo não poderia decidir, de modo definitivo, sobre a gratuidade da justiça formulada em sede de recurso especial, sustentando que o juízo de admissibilidade é apenas instrumental. Afirma que não se aplica a preclusão à gratuidade, invocando o caráter de direito fundamental e o regime do art. 5º, LXXIV, da CF, visto que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau. Sustenta que o pagamento do preparo sob protesto não configura ato incompatível nem renúncia e reforça o princípio do acesso à justiça, art. 5º, XXXV, da CF. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, acolher os embargos para sanar a omissão e deferir a justiça gratuita com restituição dos valores recolhidos, admitir o recurso especial nos termos do art. 105, inciso III, c, c/c o art. 1.029 e seguintes do CPC, e afastar a advertência de multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para integral provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.274-1.288, em que se pleiteia o desprovimento do agravo interno, com pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do STJ foram rejeitados. 3. No agravo interno, a parte agravante afirma omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e restituição do preparo, alega usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, defende a inaplicabilidade da preclusão à gratuidade e sustenta que o recolhimento do preparo sob protesto não configuraria ato incompatível, requerendo o deferimento da gratuidade, a devolução do preparo e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões do recurso especial; (ii) saber se o recolhimento das custas, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita pelo Tribunal de origem, impede nova apreciação do benefício, em razão de preclusão lógica decorrente de ato incompatível; e (iii) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, atuou dentro de sua competência, ao examinar os pressupostos de admissibilidade, inclusive o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, em consonância com a Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem foi proferido em decisão fundamentada. 8. Tendo a parte recorrente recolhido o preparo do recurso especial, configura-se a preclusão da matéria e ato incompatível com a concessão do benefício. 9. A jurisprudência do STJ considera o recolhimento de custas processuais ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 10. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 11. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. 12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem é competente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, examinando os respectivos pressupostos. 2. O recolhimento do preparo, após o indeferimento fundamentado da justiça gratuita, configura preclusão da matéria e ato incompatível com a concessão do benefício. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.210/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.