STJ AREsp 3022083
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. LEI ESTADUAL N. 21.781/2015. ALEGADA INOPERABILIDADE DO PORTAL DO DIFAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 1.093/STF E ADI N. 5.469. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como a alegada inoperabilidade do Portal do DIFAL como óbice à cobrança da exação. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela observância dos requisitos legais para exigência do tributo, inclusive quanto à operacionalização por meio do portal previsto na legislação de regência, consignando que eventual ausência de funcionalidade específica não compromete a validade da cobrança. 3. A revisão de tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral e na interpretação conferida à decisão proferida na ADI n. 5.469, o que afasta a competência do STJ para reexame da matéria. 5. A análise da controvérsia pressupõe, ainda, interpretação de legislação estadual (Lei n. 21.781/2015), incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por ela interposto em lide na qual contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1471-1476). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à alegada inoperabilidade do Portal do DIFAL; (ii) pela impossibilidade de conhecimento do especial quanto às demais alegações, por estarem as conclusões do acórdão recorrido a esse respeito assentadas em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral e da interpretação conferida à decisão proferida na ADI n. 5.469; (iii) pela incidência, no caso, da Súmula n. 280/STF, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 21.781/2015). Destacou-se, ainda, que óbices mencionados inviabilizariam o conhecimento do recurso tanto pela alínea a, quanto pela alínea c, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nas presentes razões (fls. 1486-1492), a parte agravante afirma que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Argumenta, nesse ponto específico, que o próprio Portal Nacional do DIFAL admite a inexistência da ferramenta de apuração centralizada e que permite apenas o recolhimento por operação, citando trecho de "Dúvidas Frequentes" e o "Aviso 02/2022", além de invocar a distinção feita pelo Superior Tribunal de Justiça entre revaloração e reexame de provas, com amparo no AgInt no AREsp n. 2.004.480/SP. Sustenta, ainda, que não incide na hipótese a inteligência da Súmula n. 280/STF, pois sua irresignação recursal estaria apoiada na alegação de violação direta à Lei Complementar n. 190/2022, ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não exigindo, assim, interpretação de direito local. Aduz também a ausência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, afirmando ofensa direta às normas infraconstitucionais supracitadas (art. 24-A da LC 190/2022, art. 927 do CPC e art. 2º da LINDB). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de seja dado provimento ao recurso especial. Regularmente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 1503-1507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. LEI ESTADUAL N. 21.781/2015. ALEGADA INOPERABILIDADE DO PORTAL DO DIFAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 1.093/STF E ADI N. 5.469. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como a alegada inoperabilidade do Portal do DIFAL como óbice à cobrança da exação. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela observância dos requisitos legais para exigência do tributo, inclusive quanto à operacionalização por meio do portal previsto na legislação de regência, consignando que eventual ausência de funcionalidade específica não compromete a validade da cobrança. 3. A revisão de tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral e na interpretação conferida à decisão proferida na ADI n. 5.469, o que afasta a competência do STJ para reexame da matéria. 5. A análise da controvérsia pressupõe, ainda, interpretação de legislação estadual (Lei n. 21.781/2015), incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo interno desprovido.