STJ HC 1021571
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois houve fundamentação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo em razão da quantidade de droga apreendida - 39 kg de maconha -, o que também constitui fundamento válido para o estabelecimento do regime mais gravoso de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TEREZA CRISTINA DIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que embora se trate de impetração substitutiva, seria cabível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Reitera que o aumento da pena-base por um único fundamento, diante de duas vetoriais preponderantes favoráveis, seria desarrazoado. Renova a tese de ausência de motivação idônea para o regime fechado e destaca a condição clínica da paciente. Requer o provimento do agravo para concessão da ordem, ainda que de ofício, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois houve fundamentação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo em razão da quantidade de droga apreendida - 39 kg de maconha -, o que também constitui fundamento válido para o estabelecimento do regime mais gravoso de cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.