STJ REsp 2224358
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra agravo de instrumento que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à execução fundada em instrumento particular de compra e venda e outras avenças, com pedido de entrega de arrobas de boi magro ou, em caso de impossibilidade, pagamento em dinheiro, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade, por preclusão consumativa e aplicação do princípio da concentração da defesa, com recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível manejar segunda exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução sem incidir a preclusão consumativa, à luz dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a preclusão consumativa. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório necessário ao afastamento da conclusão de que a matéria da segunda exceção deveria ter sido suscitada na primeira, por não se tratar de fato superveniente, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão não provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à preclusão consumativa reconhecida com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1022, I; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.742.922/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.550.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ARANTES NETO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrume nto nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 121-122): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sob fundamento de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade de segunda exceção de pré-executividade com fundamento em alegação de excesso de execução e incidência de cláusula penal, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental, cabível apenas quando a matéria arguida puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. O excesso de execução e a cláusula penal são matérias que poderiam ter sido alegadas na primeira exceção de pré-executividade, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 5. A renovação de insurgências em sucessivas exceções de pré-executividade fere a segurança jurídica e contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a renovação de insurgências apresentadas em sede de exceção de pré-executividade, ainda que as matérias arguidas sejam de ordem pública. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 169-170): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A classificação da matéria deduzida na segunda exceção de pré-executividade como excesso de execução revela-se correta, inexistindo erro material. Não há omissão a ser sanada quando a decisão embargada enfrenta expressamente a ausência de fato superveniente apto a afastar a preclusão consumativa. A fundamentação do acórdão é harmônica e coerente, inexistindo contradição entre o reconhecimento da preclusão e a aplicação do princípio da concentração da defesa. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e reconheceu fundamentos diversos entre a primeira e a segunda exceção de pré-executividade, mas concluiu por preclusão consumativa; b) 505 e 507 do CPC, pois o Tribunal de origem teria recusado apreciar matérias novas e inéditas que não haviam sido decididas anteriormente, visto que a segunda exceção de pré-executividade tratou de juros, cláusula penal e honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se determine novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico das teses de omissão e contradição; Requer ainda o provimento do recurso para que se determine ao juízo de primeiro grau que aprecie e julgue as matérias deduzidas na segunda exceção de pré-executividade. Contrarrazões às fls. 197-218. O recurso especial foi admitido (fls. 219-220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra agravo de instrumento que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade por preclusão consumativa, em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à execução fundada em instrumento particular de compra e venda e outras avenças, com pedido de entrega de arrobas de boi magro ou, em caso de impossibilidade, pagamento em dinheiro, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da segunda exceção de pré-executividade, por preclusão consumativa e aplicação do princípio da concentração da defesa, com recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível manejar segunda exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução sem incidir a preclusão consumativa, à luz dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia e fundamentou a preclusão consumativa. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório necessário ao afastamento da conclusão de que a matéria da segunda exceção deveria ter sido suscitada na primeira, por não se tratar de fato superveniente, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão não provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1022, I, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à preclusão consumativa reconhecida com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1022, I; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.742.922/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.550.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.