Decisão · STJ

STJ AREsp 2992346

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3 . Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDY EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME., ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que a recorrente não comprovou a tempestividade do recurso especial. 3. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 4. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 396). A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro material tendo em vista que "(..) a certidão de publicação do terceiro embargos de declaração (e-STJ Fl. 265), foi disponibilizada em 20/09/2024 e sua publicação no próximo dia útil, supostamente 23/09/2024. Mas no extrato do andamento deste recurso, constante do site deste Superior Tribunal de Justiça, esta certidão de publicação (e-STJ Fl. 265) consta que foi registrada em 17/07/2025 (anexo 02). ERRO Este erro comprova que a data de registro da intimação da recorrente Sandy (e-STJ Fl. 265), ocorreu em 17/07/2025" (e-STJ fl. 408). Além disso, alega que a indisponibilidade do sistema ocorreu no dia 3/10/2024, tendo sido suspenso o prazo recursal de 15 (quinze) dias. Assim, o não acolhimento do recurso viola o artigo 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC, já que este recurso teve seu prazo reduzido para 14 (quatorze) dias. Salienta, que a indisponibilidade do sistema por período superior a 60 minutos entre 6h e 23h, ou entre 23h e 24h prorroga o prazo processual para o próximo dia útil. Esse entendimento deve ser aplicado em qualquer dia do prazo recursal, caso contrário, estar-se-á reduzindo o prazo recursal. Afirma que fez prova de que entre os dias 14/10/2025 a 5/11/2024 ocorreu a indisponibilidade do serviço de Complemento de Cadastro no Portal do e-SAJ para alguns usuários e, portanto, o prazo foi prorrogado para o dia 15/10/2024, data em que o recurso foi protocolado. Destaca, ainda, que "Houve também manutenções emergenciais e periódicas no mesmo período que afetaram o e-SAJ e sistemas de 1º e 2º grau, com plantões em regime de contingência" (e-STJ fl. 400). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 423-428) na qual requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3 . Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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