STJ AREsp 2991708
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DIGICON S.A. CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1174): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, o Estado Agravado interpôs apelação contra sentença "que concedeu a segurança requerida, para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, calculado com base no Convênio n. 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 11.580/96, enquanto não editada lei complementar veiculando normas gerais" (fl. 946). A Corte local conheceu, parcialmente, do recurso para, nessa extensão, dar a ele provimento e, em reexame necessário, consignou que "a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto restou suspensa até 01/01/2023" (fl. 954). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 971-974). O Estado então interpôs recurso extraordinário, o que foi sobrestado em decisão monocrática (fls. 1007-1008), desafiada por agravo interno manejado pelas Contribuintes (fls. 1016-1019), ao qual o Colegiado de origem negou provimento (fls. 1033-1038). Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1071-1078). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Agravante alegou, em síntese, que (fl. 1091): .. o presente recurso demonstra a violação aos seguintes dispositivos de lei federal Precedentes vinculantes (i) Aplicabilidade do resultado de julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF: a Corte Suprema reconheceu a ineficácia das leis estaduais relativas à cobrança DIFAL antes da edição de lei complementar (a qual veio a se materializar com a LC 190/2022). Somente a partir da produção de efeitos de nova lei complementar é que o tributo pode ser validamente instituído e cobrado pelos Estados e Distrito Federal; Legislação Federal (i) Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC: A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar o argumento da inaplicabilidade do Tema 1.266 do STF ao caso concreto, uma vez que este não se insere no escopo da repercussão geral determinada pelo STF. Houve omissão quanto à análise detalhada sobre os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 no presente caso, sendo o ponto central da controvérsia. (ii) Art. 141 e art. 492 do CPC: A decisão violou o princípio da congruência ao julgar matéria estranha à lide. A sentença ultrapassou os limites da causa ao tratar da aplicação da Lei Complementar nº 190/2022, sem que isso tenha sido requerido pela recorrente na ação inicial. (iii) Art. 1.026, § 2º, do CPC: A aplicação da multa por embargos protelatórios foi indevida, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar omissão relevante e não com propósito meramente protelatório. A recorrente buscou o correto enfrentamento da matéria e a exata interpretação do direito aplicável, demonstrando a inadequação da multa imposta. (iv) Art. 1.037, II, do CPC: Esse dispositivo trata do sobrestamento de processos com base em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. A omissão está na indevida aplicação do artigo, uma vez que o sobrestamento foi determinado com base em um tema (Tema 1266) que não é objeto da lide, e sim o Tema 1093 Apresentadas as contrarrazões (fls. 1103-1109), inadmitiu-se o recurso especial na origem (fls. 1110-1114), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 1121-1125). O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo e para dar parcial provimento do recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2, do CPC/2015" (fl. 1170). Em decisão de fls. 1174-1180, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No presente recurso interno, a parte Agravante afirma, de início, que o objeto do recurso especial seria restrito e limitado ao afastamento da multa aplicada na origem, pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Afirma que "o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, esvazia o verdadeiro propósito do recurso e desconsidera a efetiva delimitação da controvérsia jurídica submetida ao STJ" (fl. 1193). Sustenta o caráter estritamente jurídico da controvérsia e reitera a necessidade de afastar a penalidade aplicada na origem. Aduz que "no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos não impede o conhecimento do recurso, acarretando apenas a preclusão dos pontos não enfrentados" (fl. 1194) e que "o entendimento que motivou a decisão agravada, de não conhecer do recurso em sua integralidade, contraria a orientação jurisprudencial mais recente e qualificada desta Corte, devendo ser revista em observância ao princípio da colegialidade e à segurança jurídica" (fl. 1194). Requer " o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial" (fl. 1194). A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1203) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas m encionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.