Decisão · STJ

STJ AREsp 2983574

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRAZO TRIENAL, art. 206, § 3º, I, CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. O aresto combatido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual a pretensão de cobrança dos acessórios ao contrato de locação prescreve em três anos. 2. A prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para afastar o reconhecimento da prescrição demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com a via eleita. 3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELI MORALES LEAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRAZO TRIENAL, art. 206, §3º, I, CPC - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - PRECEDENTES CORTE SUPERIOR - RECURSO PROVIDO. - I. A prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição legalmente previstas ( Código Civil, art. 206-A); esse é o entendimento sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal. II. A execução em trâmite na origem é oriunda de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres; assim, o prazo prescricional é de três anos ( Código Civil, art. 203, § 3º, inciso III- Precedentes do STJ. Agravo provido." (e-STJ fl. 47). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 70-73). Nas razões do especial (e-STJ fls. 75-83), além do dissídio interpretativo, a parte recorrente aponta negativa de vigência do art. 206, § 5º, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, tendo em vista tratar-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 114-115), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRAZO TRIENAL, art. 206, § 3º, I, CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. O aresto combatido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual a pretensão de cobrança dos acessórios ao contrato de locação prescreve em três anos. 2. A prescrição da pretensão executória observará o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para afastar o reconhecimento da prescrição demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com a via eleita. 3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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