STJ AREsp 2977356
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 11.416/2006. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RESP. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a pretensão da parte autora de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei nº 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e por ser descabida revisão de acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional, pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 500-506). A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, sustenta (a) a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (artigos. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado "questões essenciais ao deslinde da controvérsia", inclusive quanto à isonomia e à irredutibilidade de vencimentos, sendo nulo; (b) que o tema é "eminentemente infraconstitucional", pois demanda a interpretação do artigo 16, § 1º, da Lei n. 11.416/2006 e do artigo 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, além do correto enquadramento jurídico da base de cálculo da Gratificação de Atividade Externa - GAE, o que afasta o óbice de fundamentação exclusivamente constitucional; e (c) a violação de lei federal (Lei n. 11.416/2006 e Lei n. 8.112/1990) e necessidade de preservação da isonomia. Sem impugnação (fl. 542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 11.416/2006. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RESP. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a pretensão da parte autora de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei nº 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.