Decisão · STJ

STJ AREsp 3035043

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 489, § 1º, do CPC e falta de prequestionamento de diversos dispositivos do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos sobre contrato de consórcio, com alegação de divergência documental e pedidos de astreintes e honorários. 3. A sentença julgou procedente a exibição, reconheceu atingida a finalidade com os documentos exibidos e afastou custas e honorários por inexistência de pretensão resistida. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, assentando que a utilidade se exaure com a apresentação dos documentos, que o contrato exibido satisfaz o pedido, que eventual perícia seria inútil, que a alteração do valor da causa sem prévia intimação não gerou prejuízo e que não houve resistência apta a justificar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada, por violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; (iii) saber se seria aplicável rito e pretensão probatória autônoma, por violação dos arts. 381 e 382 do CPC; (iv) saber se houve violação do direito à prova, por ofensa ao art. 369 do CPC; (v) saber se foram ignoradas a força probante de documento público e a obrigação de exibir documentos comuns, por violação dos arts. 405 e 399, I e II, do CPC; (vi) saber se houve afastamento indevido de precedentes e orientação vinculante, por violação dos arts. 927, §§ 4º e 5º, e 928, II, do CPC; (vii) saber se era necessária a intervenção do Ministério Público, por violação do art. 967, III, a, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa e à necessidade de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de perícia em ação de exibição e pela ausência de prejuízo na alteração do val or da causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque a revisão das conclusões sobre a desnecessidade da perícia e a ausência de prejuízo demanda reexame de fatos e provas. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 381, 382, 639, 405, 399, I e II, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, e 967, III, a, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pela inadmissão do especial com fundamento na alínea a sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar conclusão sobre cerceamento de defesa e decisão surpresa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões do art. 489, § 1º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e resta prejudicado quando a alínea a é obstada por enunciados sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 370, 381, 382, 399, I e II, 405, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, 967, III, a, 995, parágrafo único, 1029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS ANASTACIO DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide), por ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por falta de prequestionamento dos arts. 381, 382, 639, 405, 399, I e II, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, e 967, III, a, do Código de Processo Civil (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e por prejudicar a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos óbices incidentes sob a alínea a do art. 105, III da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Postula efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando risco de dano grave e probabilidade de provimento. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstrou violação de lei federal e deve ser não conhecido; alternativamente, pugna pelo desprovimento (fls. 451-454). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação, nos autos de ação de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 339) : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RÉU QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA QUANTO AO PLEITO.POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SOMENTE SERÁ CABÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em decisão surpresa ao alterar o valor da causa sem prévia intimação e em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide; b) 489, § 1º, I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que teria havido omissão e falta de fundamentação adequada sobre pontos essenciais, inclusive quanto ao pedido de perícia e à alteração do valor da causa; c) 381 e 382 do Código de Processo Civil, pois a ação teria tramitado pelo rito comum com pretensão probatória autônoma, e o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de instrução, inclusive pericial; d) 369 do Código de Processo Civil, porquanto o direito à prova, inclusive pericial, teria sido tolhido; e) 405 e 399, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a certidão (documento público) e a obrigação legal de exibir documentos comuns às partes teriam sido ignoradas, apesar da divergência numérica entre contratos; f) 927, §§ 4º e 5º, e 928, II, do Código de Processo Civil, visto que precedentes e orientação vinculante do STJ sobre exibição de documentos e astreintes teriam sido afastados sem distinção; g) 967, III, a, do Código de Processo Civil, porque teria havido necessidade de intervenção do Ministério Público, não observada pelo Tribunal a quo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia cerceamento de defesa e que a alteração do valor da causa não acarretou nulidade, divergiu do entendimento dos julgados que invoca, relativos à vedação de decisão surpresa e à indispensabilidade de prova pericial em hipóteses técnicas. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia, e, subsidiariamente, para reformar o acórdão, reconhecendo-se a resistência e fixando honorários. Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da eficácia do acórdão até o julgamento final. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 489, § 1º, do CPC e falta de prequestionamento de diversos dispositivos do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos sobre contrato de consórcio, com alegação de divergência documental e pedidos de astreintes e honorários. 3. A sentença julgou procedente a exibição, reconheceu atingida a finalidade com os documentos exibidos e afastou custas e honorários por inexistência de pretensão resistida. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, assentando que a utilidade se exaure com a apresentação dos documentos, que o contrato exibido satisfaz o pedido, que eventual perícia seria inútil, que a alteração do valor da causa sem prévia intimação não gerou prejuízo e que não houve resistência apta a justificar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, por violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada, por violação do art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; (iii) saber se seria aplicável rito e pretensão probatória autônoma, por violação dos arts. 381 e 382 do CPC; (iv) saber se houve violação do direito à prova, por ofensa ao art. 369 do CPC; (v) saber se foram ignoradas a força probante de documento público e a obrigação de exibir documentos comuns, por violação dos arts. 405 e 399, I e II, do CPC; (vi) saber se houve afastamento indevido de precedentes e orientação vinculante, por violação dos arts. 927, §§ 4º e 5º, e 928, II, do CPC; (vii) saber se era necessária a intervenção do Ministério Público, por violação do art. 967, III, a, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à vedação de decisão surpresa e à necessidade de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou as questões do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de perícia em ação de exibição e pela ausência de prejuízo na alteração do val or da causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa, porque a revisão das conclusões sobre a desnecessidade da perícia e a ausência de prejuízo demanda reexame de fatos e provas. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 381, 382, 639, 405, 399, I e II, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, e 967, III, a, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado pela inadmissão do especial com fundamento na alínea a sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar conclusão sobre cerceamento de defesa e decisão surpresa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões do art. 489, § 1º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e resta prejudicado quando a alínea a é obstada por enunciados sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 370, 381, 382, 399, I e II, 405, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 927, §§ 4º e 5º, 928, II, 967, III, a, 995, parágrafo único, 1029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, REsp n. 2.029.769/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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