STJ AREsp 3034462
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS E ERRO GROSSEIRO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas alíneas a e c, por ausência de violação do art. 561 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência no cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão contratual quanto à capitalização de juros, índice de correção, seguros DFI e MIP, afastamento da mora e readequação do valor das parcelas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 561 do Código de Processo Civil ao deferir reintegração de posse sem demonstração da posse direta anterior e sem exame de vícios em depoimentos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação da posse direta anterior para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 561 do Código de Processo Civil, pois a tese é dissociada do acórdão recorrido. 7. É deficiente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistente similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 561 do Código de Processo Civil, por dissociação da tese ao acórdão recorrido. 2. É deficiente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, ausente a similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 561, 1.029, § 1º, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Emb Dcl no AR Esp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMUEL PADILHA DE SIQUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela alínea a, não demonstrada violação do art. 561 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela alínea c, por deficiência no cotejo analítico, ausente a demonstração de similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, além da inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 520-526. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato. O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. 1. Apelo de adquirente contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato contra os alienantes do imóvel. 2. Não configurada abusividade nas cláusulas contratuais, porquanto o contrato previu expressamente as condições de capitalização mensal e correção pelo IGP-M, em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 9.514/97 e Lei nº 10.931/04). 3. A periodicidade mensal da correção e a capitalização de juros anuais de 12% são válidas e não violam a lei. 4. O índice IGP-M é amplamente utilizado no mercado imobiliário e adequado à atualização monetária dos contratos, não havendo desequilíbrio entre as partes. 5. Sentença mantida, com majoração honorária. 6. Recurso desprovido, com observação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 561 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deferido reintegração de posse sem demonstração da posse direta anterior e sem exame dos vícios em depoimentos; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a recorrida teria posse suficiente para reintegração, divergiu do entendimento de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, citando julgados que exigem comprovação da posse direta anterior, com cotejo sobre casos de ausência de posse pelo autor. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para valoração de elementos e eventual perícia, ou, alternativamente, para julgar improcedente a reintegração de posse. Contrarrazões às fls. 494-499. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS E ERRO GROSSEIRO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas alíneas a e c, por ausência de violação do art. 561 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência no cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão contratual quanto à capitalização de juros, índice de correção, seguros DFI e MIP, afastamento da mora e readequação do valor das parcelas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 561 do Código de Processo Civil ao deferir reintegração de posse sem demonstração da posse direta anterior e sem exame de vícios em depoimentos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação da posse direta anterior para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 561 do Código de Processo Civil, pois a tese é dissociada do acórdão recorrido. 7. É deficiente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistente similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 561 do Código de Processo Civil, por dissociação da tese ao acórdão recorrido. 2. É deficiente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, ausente a similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 561, 1.029, § 1º, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Emb Dcl no AR Esp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2023.