Decisão · STJ

STJ AREsp 3035252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa. 5.A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e ao artigo 406 do Código Civil, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais em embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Alegou também violação aos artigos 141 e 492Lei 14.905/2024. do CPC, por decisão fora dos limites da lide, e aos artigos 421, 422, 884 e 187 do Código Civil e ao artigo 22 da por Lei 8.906/94, desconsideração da força obrigatória do contrato celebrado entre as partes. Por fim, apontou violação ao artigo 406 do Código Civil, por não aplicação da taxa Selic como juros legais. 3. A parte agravada, intimada nos termos do §3º, do art. 1.042, CPC, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a aplicação da para a incidência da taxa Selic como juros legais. Lei 14.905/2024 III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detidamente as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do julgado, conforme precedentes do STJ. 6. A análise das alegações da parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, é legítimo o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho realizado até a ruptura, conforme os artigos 85, §2º, do CPC e 22, §2º, da Lei 8.906/94. 8. A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme a não foi Lei 14.905/2024, demonstrada como aplicável ao caso concreto, sendo necessário o reexame do contexto fático-probatório para tal análise. 9. A alegação de julgamento extra petita não encontra respaldo, pois o acórdão respeitou os limites objetivos da pretensão inicial, conforme interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa. 5.A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados
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