Decisão · STJ

STJ AREsp 3027462

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direitos estatutários e averbação de tempo de serviço ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado do Paraná, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da parte Autpra. Inadmitido o recurso especial na origem. Interposto agravo em recurso especial. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF". 4. No caso, as razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. As razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON MANDELLI JUNIOR contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1498-1499). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que (fls. 1507-1508): A r. decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Entretanto, uma análise atenta da petição de Agravo em Recurso Especial demonstra, de forma inequívoca, que todos os fundamentos da decisão do TJ/PR foram devida e especificamente rebatidos. Como já asseverado, a decisão de inadmissibilidade do TJ/PR se baseou em dois pilares: Súmula 280/STF e Súmula 284/STF. O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, dedicou tópicos específicos para refutar cada um desses pontos: .. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno (fl. 1523). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação declaratória de reconhecimento de direitos estatutários e averbação de tempo de serviço ajuizada pelo ora Agravante em face do Estado do Paraná, julgada improcedente. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da parte Autpra. Inadmitido o recurso especial na origem. Interposto agravo em recurso especial. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF". 4. No caso, as razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. As razões do agravo em recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
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