Decisão · STJ

STJ AREsp 3022608

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em 04/06/2025, sendo o agravo protocolado somente em 26/06/2025, após o transcurso do prazo legal. 2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocr ática, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fl. 167): Cuida-se de Agravo interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.06.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, às fls. 174/177, a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial, trazendo a seguinte argumentação (fl. 176): Cumpre destacar que o dia de Corpus Christi é reconhecido como ponto facultativo de âmbito nacional, conforme expressamente previsto na Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece o calendário oficial de feriados e pontos facultativos no Superior Tribunal de Justiça para o exercício de 2025. Desse modo, é inequívoco que não há expediente forense nessa data, razão pela qual os prazos processuais ficam automaticamente suspensos, não devendo o referido dia ser computado para fins de contagem do prazo recursal, nos termos do art. 219 do CPC. Ademais, é de notório conhecimento desta Egrégia Corte que no dia 19 de junho de 2025 (quinta-feira de Corpus Christi ) não houve expediente forense, circunstância igualmente reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme disposto na Resolução TJMA nº 120/2024, que instituiu os feriados e pontos facultativos do exercício de 2025 no âmbito do Poder Judiciário Estadual. As contrarrazões não foram apresentadas. (fl. 186) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em 04/06/2025, sendo o agravo protocolado somente em 26/06/2025, após o transcurso do prazo legal. 2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025) 3. Agravo interno não provido.
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