Decisão · STJ

STJ AREsp 3025014

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1400): PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. IPTU. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E PUBLICIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Parte ora Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para que fosse declarada a inexigibilidade da majoração do IPTU alegadamente promovida pela Lei Municipal n. 2.565/22 e, consequentemente, fosse determinada a retificação do lançamento relativo a 2022 (fls. 72-92). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 208-211). A Impetrante apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 391): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE IPTU. ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI PUBLICADA NO ANO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1) Não há ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e anterioridade, se a lei que atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de Macapá foi publicada no ano anterior (2021), para vigência do exercício seguinte (2022). 2) Nada obstante, não há prova pré-constituída de que o IPTU de 2022 foi emitido com base na Lei n.º 2.564/2022, que atualizou as tabelas anexas, porquanto os carnês de IPTU juntados pelas impetrantes - no campo de cálculo do Imposto Predial - consta referência expressa à Lei 2.542/2021 - PMM. 3) Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 623-626). A Agravante interpôs recurso especial às fls. 639-681. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1221-1226), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1254-1284), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1341-1347). Em decisão de fls. 1400-1414, conheci do Agravo para conhecer, parcialmente do Recurso Especial e negar provimento a ele. No presente agravo interno, a Agravante insiste que haveria negativa de prestação jurisdicional na origem. Sustenta que a Corte de origem (fl. 1429): a) Não analisou o fato de que a Edição n.º 4.212 do Diário Oficial de Macapá veiculando a Lei n.º 2.542/21, responsável por inaugurar a majoração do IPTU mediante a alteração da PGV, foi disponibilizada apenas no dia 20/12/22 (ou seja, quase 1 - um - ano depois do fato gerador do Imposto sub examen); e b) deixou de se manifestar sobre o disposto no artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 2.565/22, que deixa claro que "para os lançamentos referentes ao exercício financeiro de 2022, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NESTA LEI E SEUS ANEXOS I E II" - ao passo que o v. acórdão recorrido consignou que "não existe prova pré-constituída de que o cálculo do IPTU de 2022 foi emitido com base na lei n.º 2.565/2022" (fls. 391 a 394). A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 1443). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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