STJ AREsp 3018521
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e pedido de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de madeira, com embargos à execução julgados improcedentes e apelação não conhecida por intempestividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade técnica no último dia do prazo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, prorrogava automaticamente a data de vencimento; (ii) saber se o art. 224, § 1º, do CPC impõe prorrogação do prazo diante de falha na comunicação eletrônica; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC por afronta à boa-fé, cooperação, proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) saber se o art. 5º da LINDB foi violado por não observância ao fim social e ao bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre a indisponibilidade do sistema, sua duração e prova demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial. 7 . Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois as teses fundadas nos arts. 6º e 8º do CPC e no art. 5º da LINDB não foram objeto de debate e decisão na origem. 8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado ante o desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da tempestividade recursal exige reexame da prova sobre a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento das teses de violação aos arts. 6º e 8º do CPC e ao art. 5º da LINDB. 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo em recurso especial fica prejudicado diante do seu desprovimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; CF, art. 105, III, a; LINDB, art. 5º; CPC, arts. 6º, 8º, 85, § 11, 224, § 1º, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 762.957/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico, e da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses "ato de organização interna não se sobrepõe à lei federal" e "dever de boa-fé jurisdicional". Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, para sustar atos expropriatórios em curso na execução. Contraminuta às fls. 599-610. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação, nos autos de embargos à execução, em ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º C/C 219 DO CPC). INTERPOSTO O RECURSO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, A APELAÇÃO É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA E, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONHECIDA. VENCIDO O PRAZO EM DIA DE OCORRÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, SOMENTE SE PRORROGA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE QUANDO A INDISPONIBILIDADE FOR SUPERIOR A 60 MINUTOS (ARTIGO 3º, § 3, DO ATO 017/2012), O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO PELA APELANTE. RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, porque o sistema do Poder Judiciário tornou-se indisponível por motivo técnico no último dia do prazo, de modo que a data de vencimento deveria ser prorrogada automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, reconhecendo-se a tempestividade da apelação; b) 224, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a indisponibilidade da comunicação eletrônica protraía o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, o que não foi observado ao não conhecer a apelação por intempestividade; c) 6º e 8º do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria violado a boa-fé processual, a cooperação, a proporcionalidade e a razoabilidade ao desconsiderar certificação técnica de impossibilidade de protocolo na data fatal; d) 5º da LINDB, porquanto deveria ter sido observado o fim social e o bem comum, evitando-se que uma instabilidade sistêmica, reconhecida pela área técnica, impedisse o exercício do direito de recorrer. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prorrogação do prazo depende de certidão de indisponibilidade superior a 60 minutos, divergiu de entendimento que reconhece a tempestividade com base em informação técnica da Diretoria de Tecnologia, mas não especifica acórdãos paradigmas com cotejo analítico. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a tempestividade da apelação e se determinem o processamento e julgamento do mérito do apelo. Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios na execução até o julgamento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível pelos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, requer o indeferimento do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e pedido de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de madeira, com embargos à execução julgados improcedentes e apelação não conhecida por intempestividade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade técnica no último dia do prazo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, prorrogava automaticamente a data de vencimento; (ii) saber se o art. 224, § 1º, do CPC impõe prorrogação do prazo diante de falha na comunicação eletrônica; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC por afronta à boa-fé, cooperação, proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) saber se o art. 5º da LINDB foi violado por não observância ao fim social e ao bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre a indisponibilidade do sistema, sua duração e prova demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial. 7 . Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois as teses fundadas nos arts. 6º e 8º do CPC e no art. 5º da LINDB não foram objeto de debate e decisão na origem. 8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado ante o desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da tempestividade recursal exige reexame da prova sobre a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento das teses de violação aos arts. 6º e 8º do CPC e ao art. 5º da LINDB. 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo em recurso especial fica prejudicado diante do seu desprovimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; CF, art. 105, III, a; LINDB, art. 5º; CPC, arts. 6º, 8º, 85, § 11, 224, § 1º, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 762.957/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.