Decisão · STJ

STJ REsp 2227001

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. APREENSÃO DE ARMAS. QUESTÃO DEBATIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi julgado prejudicado porque a controvérsia sobre a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que, embora não conhecida a insurgência, o mérito foi analisado, de ofício, afastando-se a existência de flagrante ilegalidade apta a amparar a benesse legal. 2. A alegação de que a mera apreensão de armas, juntamente com as drogas, não afastaria, por si só, a aplicação da minorante não procede. No caso, esta Corte Superior já analisou a matéria e reconheceu a existência de elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa (apreensão de aproximadamente 2,6 kg de maconha, pistolas furtadas, carregadores, munições, e indícios de vínculo com facção), sendo inviável o reexame fático-probatório na via especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE OLIVEIRA LANCIA contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5015700-07.2024.8.21.0073). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, em concurso material, às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 690 dias-multa (e-STJ fls. 263/264). Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer o concurso formal entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, redimensionando as penas para 11 anos e 4 meses de reclusão e 681 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 263/264). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. A defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o agravante primário, de bons antecedentes e possuir ocupação lícita, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas (e-STJ fls. 217/225). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 226/239) e o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 240/242). O recurso especial foi julgado prejudicado pela decisão ora agravada, ao fundamento de que a controvérsia relativa à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já teria sido analisada em habeas corpus anteriormente impetrado, no qual, embora não conhecido, afastou-se, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade apta a amparar o reconhecimento do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 247/253). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 259/270), a defesa sustenta a subsistência do interesse recursal e a necessidade de análise colegiada da matéria, porquanto o habeas corpus mencionado sequer foi conhecido e, por sua natureza de cognição sumária, não comporta exame exauriente do mérito, nem produz coisa julgada material capaz de obstar o processamento do recurso especial. Aduz que não houve análise específica de mérito de ofício no writ e que a motivação da decisão impugnada é insuficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta, ademais, que o simples porte de arma, em conjunto com drogas, não afasta, por si só, a minorante do tráfico privilegiado, sendo imprescindível demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão ou submissão do julgamento ao Colegiado, a fim de que obter a revogação da prisão preventiva e o provimento do recurso especial, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. APREENSÃO DE ARMAS. QUESTÃO DEBATIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi julgado prejudicado porque a controvérsia sobre a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que, embora não conhecida a insurgência, o mérito foi analisado, de ofício, afastando-se a existência de flagrante ilegalidade apta a amparar a benesse legal. 2. A alegação de que a mera apreensão de armas, juntamente com as drogas, não afastaria, por si só, a aplicação da minorante não procede. No caso, esta Corte Superior já analisou a matéria e reconheceu a existência de elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa (apreensão de aproximadamente 2,6 kg de maconha, pistolas furtadas, carregadores, munições, e indícios de vínculo com facção), sendo inviável o reexame fático-probatório na via especial. 3. Agravo regimental não provido.
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