Decisão · STJ

STJ REsp 2228194

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer / não fazer. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer/não fazer visando condenação ao reparo do veículo do autor e do veículo de terceiro envolvido em acidente, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao reparo dos veículos ou reembolso, fixou danos morais em R$ 5.000,00, juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde o arbitramento e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reparo e fixar indenização pelo valor de mercado na data do sinistro, conforme Tabela FIPE, mantendo o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às deduções contratuais; (ii) saber se é vedado pleitear direito alheio em nome próprio quanto ao veículo de terceiro; (iii) saber se houve decisão ultra petita ao impor obrigação em favor de terceiro; (iv) saber se devem prevalecer as cláusulas contratuais com força obrigatória, função social e boa-fé objetiva; (v) saber se a exigência de regularização documental e deduções configura exercício regular de direito; (vi) saber se a condenação sem deduções gera enriquecimento sem causa; e (vii) saber se há sub-rogação sem respaldo jurídico em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque a matéria sobre a qual se alega a omissão - deduções contratuais - não foi suscitada pela recorrente na apelação. 7. A legitimidade ativa é reconhecida com base na cláusula de cobertura a terceiros; revisão contratual e fática acerca de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegações relativas aos arts. 188, I; 421; 421-A; 422; e 884 do Código Civil não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre a cobertura a terceiros. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 1.022, I e II, 18, 141, 492 e 85, § 11; CC, arts. 188, I, 349, 421, 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer / não fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 407-408): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR. PROTEÇÃO VEICULAR. REPARO OU INDENIZAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Avg Brasil Associação de Autogestão Veicular contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao reparo do veículo do demandante e de terceiro envolvido no acidente de trânsito, bem como a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor poderia pleitear direito alheio em nome próprio; (ii) estabelecer se a relação entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se a culpa exclusiva do condutor associado afastaria a responsabilidade da associação; e (iv) determinar se a condenação deveria ser reformada para declarar a perda total dos veículos e fixar indenização conforme a Tabela FIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não pleiteia direito alheio, mas sim o cumprimento de obrigação contratual assumida pela associação, que prevê o ressarcimento dos prejuízos materiais causados a terceiros. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a relação estabelecida entre a associação e seus integrantes caracteriza-se como uma relação de consumo, independentemente da natureza jurídica da entidade. 5. A culpa exclusiva do condutor associado não restou demonstrada nos autos, visto que o único documento apresentado pela ré é um relatório produzido unilateralmente, sem suporte probatório independente. 6. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e o laudo pericial classificam os danos sofridos pelos veículos como "grande monta", o que impossibilita sua recuperação, tornando necessária a condenação da ré ao pagamento da indenização conforme o valor de mercado previsto na Tabela FIPE. 7. O dano moral é devido, pois houve demora exacerbada da ré em cumprir a obrigação contratual, causando transtornos ao autor, sendo razoável o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cumprimento de obrigação contratual por parte do associado não configura pleito de direito alheio. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre associação de autogestão veicular e seus associados. 3. A culpa exclusiva do condutor associado não pode ser presumida com base em relatório unilateral da própria associação." _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução CONTRAN nº 544/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 1.616.359/RJ, rel. Min. Og Fernandes; Apelação Cível n. 0715816-20.2018.8.02.0001, rel. Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 457-458): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ENCARGOS CONTRATUAIS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL, que, em sede de apelação, reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanderson de Oliveira Araújo, condenando a embargante ao pagamento do valor de mercado dos veículos, conforme Tabela FIPE, afastando o dever de reparação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto a encargos dedutíveis, obrigações documentais do embargado, intimação de terceiro beneficiário e cláusula contratual excludente de responsabilidade, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão examina adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação coerente, lógica e suficiente, mesmo que não enfrente todos os dispositivos ou argumentos indicados pela parte. 5. As alegações da embargante visam à rediscussão do mérito e à modificação do julgado, o que extrapola os limites do recurso aclaratório, sendo vedado pelo entendimento pacífico do STJ. 6. A ausência de análise detalhada de todos os dispositivos invocados não configura omissão, desde que o julgado enfrente os pontos essenciais da controvérsia, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não caracteriza omissão se o acórdão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal." _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, caput, § 1, II, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a autorização de deduções contratuais na cláusula 7.1.4 do PAR; b) 18 do Código de Processo Civil, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio e a condenação ao pagamento referente ao veículo do terceiro viola a legitimidade ativa; c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão extrapola os limites do pedido e decide ultra petita ao impor obrigação em favor de terceiro estranho à lide; d) 421, 421-A, 422 do Código Civil, visto que o acórdão desconsidera a força obrigatória dos contratos, a função social e a boa-fé objetiva, afastando cláusulas expressas que autorizam deduções na indenização por perda total; e) 188, I, do Código Civil, porquanto a conduta da recorrente de condicionar o pagamento à regularização documental e às deduções contratuais constitui exercício regular de direito; f) 884 do Código Civil, visto que a condenação ao pagamento integral sem deduções causa enriquecimento sem causa em favor do recorrido; e g) 349 do Código Civil, porque a condenação em favor de terceiro implicaria sub-rogação sem respaldo jurídico, sem manifestação do titular do bem. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem e se profira novo julgamento com análise explícita das deduções contratuais e das demais questões suscitadas; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a condenação referente ao veículo do terceiro por ausência de legitimidade ativa e se reconheça a validade das deduções previstas no contrato. Contrarrazões às fls. 492-498. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer / não fazer. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer/não fazer visando condenação ao reparo do veículo do autor e do veículo de terceiro envolvido em acidente, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao reparo dos veículos ou reembolso, fixou danos morais em R$ 5.000,00, juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde o arbitramento e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reparo e fixar indenização pelo valor de mercado na data do sinistro, conforme Tabela FIPE, mantendo o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às deduções contratuais; (ii) saber se é vedado pleitear direito alheio em nome próprio quanto ao veículo de terceiro; (iii) saber se houve decisão ultra petita ao impor obrigação em favor de terceiro; (iv) saber se devem prevalecer as cláusulas contratuais com força obrigatória, função social e boa-fé objetiva; (v) saber se a exigência de regularização documental e deduções configura exercício regular de direito; (vi) saber se a condenação sem deduções gera enriquecimento sem causa; e (vii) saber se há sub-rogação sem respaldo jurídico em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque a matéria sobre a qual se alega a omissão - deduções contratuais - não foi suscitada pela recorrente na apelação. 7. A legitimidade ativa é reconhecida com base na cláusula de cobertura a terceiros; revisão contratual e fática acerca de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegações relativas aos arts. 188, I; 421; 421-A; 422; e 884 do Código Civil não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre a cobertura a terceiros. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 1.022, I e II, 18, 141, 492 e 85, § 11; CC, arts. 188, I, 349, 421, 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.
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