STJ HC 1024114
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa. 2. Fatos relevantes. A defesa, após o trânsito em julgado da condenação e o não conhecimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem, sustenta nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea nas decisões que deferiram a medida, bem como ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da alegada inexistência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus. No writ originário buscou-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade absoluta das interceptações e das provas delas derivadas, o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico e, como consequência, a anulação da condenação e a absolvição, com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal e de recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação, para desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal destinada à absolvição por suposta nulidade de interceptações telefônicas e ausência de materialidade delitiva. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica seriam nulas por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta à Lei n. 9.296/1996, e se tal nulidade pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a alegada ausência de apreensão de drogas em poder do paciente afasta a materialidade do delito de tráfico, autorizando absolvição na via mandamental. 6. Discute-se, por fim, se o decurso de longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 7. Afirma-se que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo incognoscível, em regra, o writ manejado com essa finalidade, admitindo-se apenas a análise da existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, o que não se verifica na hipótese. 8. Registra-se que a revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas, impondo-se a demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, o que foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem ao não conhecer da ação revisional. 9. Assenta-se que a alegada nulidade das interceptações telefônicas não foi demonstrada, pois o juízo sentenciante consignou a necessidade da medida em razão da grande quantidade de pessoas envolvidas em distintas localidades e da interestadualidade da ação criminosa, além de a defesa não ter apresentado a decisão que deferiu a medida originária, o que impede concluir pela ausência de fundamentação. 10. Destaca-se que, na sentença, a tese de nulidade da interceptação foi rejeitada com fundamento na preclusão da matéria, em razão de não ter sido arguida na defesa preliminar (art. 396-A do CPP), bem como na inexistência de prejuízo demonstrado, reforçando a impossibilidade de reconhecimento de nulidade na via mandamental. 11. Ressalta-se que, em se tratando de prorrogações de interceptação telefônica em investigações complexas, admite-se a fundamentação per relationem, não havendo nulidade apenas pela referência a decisões pretéritas ou a elementos trazidos pela autoridade policial, desde que respeitados os parâmetros da Lei n. 9.296/1996 e ausente prejuízo concreto. 12. Quanto à materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidencia-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de auto de apreensão, laudo pericial em substância entorpecente (maconha), comprovantes de depósitos bancários, interceptações telefônicas e prova oral que demonstram a comercialização de drogas e o vínculo estável e permanente entre o agravante e corréus, não se tratando de condenação baseada exclusivamente em diálogos interceptados. 13. Reafirma-se a jurisprudência segundo a qual a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes em poder de cada acusado, bastando a demonstração de liame subjetivo entre os agentes e a apreensão com ao menos um corréu, de modo que a alegada inexistência de apreensão em poder do paciente não afasta, por si só, a materialidade delitiva. 14. Assinala-se que a pretensão absolutória, seja sob o fundamento de ilicitude da prova, seja por suposta insuficiência probatória, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 15. Enfatiza-se, ainda, que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 13/2/2017 e que o habeas corpus foi impetrado após lapso superior a três anos, circunstância que impõe o reconhecimento da preclusão da via mandamental, em homenagem à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 16. Conclui-se que não há constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de fatos e provas nem ao reexame subjetivo da valoração probatória, exigindo a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 3. A nulidade de interceptação telefônica depende de demonstração concreta de ausência de fundamentação e de prejuízo, sendo legítima, em casos complexos, a renovação da medida com fundamentação per relationem. 4. A materialidade do delito de tráfico de drogas não exige apreensão de entorpecentes em poder de cada acusado, bastando a apreensão com ao menos um corréu e a comprovação do liame subjetivo entre os agentes, à luz do conjunto probatório. 5. A pretensão de absolvição fundada em alegada ilicitude da prova ou insuficiência probatória não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório e já houve trânsito em julgado da condenação. 6. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração de habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão da via mandamental, na ausência de ilegalidade manifesta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 396-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XII e LVI; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996096/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 959617/SC, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, RHC 181.793/MG, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, HC 976.711/MT, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAEL OLIVEIRA ARAÚJO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo-se a condenação do agravante ao cumprimento das penas de 13 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/06. O agravante alega que, embora o remédio heroico não se preste a substituir a revisão criminal, existe flagrante ilegalidade e a controvérsia não exige o exame fático, já que "a análise da legalidade das interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação idônea, e da própria materialidade do delito de tráfico de drogas, ante a não apreensão de entorpecentes, constitui matéria de direito que não demanda dilação probatória, sendo plenamente cabível na via estreita do Habeas Corpus". Sustenta que "a decisão limitou-se a invocar fórmulas genéricas de jurisprudência, sem enfrentar a substância das ilegalidades apontadas, em especial a falta de motivação das decisões que autorizou e prorrogou as interceptações e a inexistência de prova mínima de materialidade do crime de tráfico". Adiciona que "as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações são genéricas, limitando-se a reproduzir os argumentos da autoridade policial, sem demonstrar a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de produção da prova por outros meios, como exige a Lei nº 9.296/1996 . Essa prática, que configura uma fundamentação per relationem sem qualquer acréscimo de motivação própria pela autoridade judicial, é rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça, por violar a exigência de fundamentação autônoma das decisões judiciais, especialmente em medidas que restringem o direito fundamental à inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII , da CF)". Enfatiza que "a condenação se baseou exclusivamente em diálogos captados por interceptações telefônicas, já demonstradamente ilícitas, sem que tenha havido flagrante, apreensão ou a indispensável perícia técnica (laudo toxicológico) para atestar a natureza e a quantidade da droga". Ao final, requer: que o "agravo regimental seja conhecido e provido , para o fim de: a) Reformar integralmente a respeitável decisão monocrática agravada, a fim de afastar os óbices apontados e permitir a análise de mérito do writ ; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado desta Colenda Turma, para que seja apreciado e provido; c) No mérito, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para: 1) Reconhecer a nulidade absoluta das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, por manifesta ilicitude na sua origem, em violação ao art. 5º, XII e LVI , da Constituição Federal, e à Lei nº 9.296/1996 ; 2) Declarar a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a não apreensão de qualquer substância entorpecente em posse do paciente; d) Como consequência, anular a condenação imposta ao paciente e absolvê-lo das imputações, com fundamento no art. 386, incisos II (ausência de prova da existência do fato) e VII (insuficiência de provas lícitas para a condenação), do Código de Processo Penal; e) Por fim, requer-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, restabelecendo-se, assim, seu pleno direito à liberdade". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa. 2. Fatos relevantes. A defesa, após o trânsito em julgado da condenação e o não conhecimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem, sustenta nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea nas decisões que deferiram a medida, bem como ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas diante da alegada inexistência de apreensão de entorpecentes em poder do paciente. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus. No writ originário buscou-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade absoluta das interceptações e das provas delas derivadas, o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico e, como consequência, a anulação da condenação e a absolvição, com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal e de recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação, para desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal destinada à absolvição por suposta nulidade de interceptações telefônicas e ausência de materialidade delitiva. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica seriam nulas por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta à Lei n. 9.296/1996, e se tal nulidade pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a alegada ausência de apreensão de drogas em poder do paciente afasta a materialidade do delito de tráfico, autorizando absolvição na via mandamental. 6. Discute-se, por fim, se o decurso de longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 7. Afirma-se que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo incognoscível, em regra, o writ manejado com essa finalidade, admitindo-se apenas a análise da existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, o que não se verifica na hipótese. 8. Registra-se que a revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas, impondo-se a demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, o que foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem ao não conhecer da ação revisional. 9. Assenta-se que a alegada nulidade das interceptações telefônicas não foi demonstrada, pois o juízo sentenciante consignou a necessidade da medida em razão da grande quantidade de pessoas envolvidas em distintas localidades e da interestadualidade da ação criminosa, além de a defesa não ter apresentado a decisão que deferiu a medida originária, o que impede concluir pela ausência de fundamentação. 10. Destaca-se que, na sentença, a tese de nulidade da interceptação foi rejeitada com fundamento na preclusão da matéria, em razão de não ter sido arguida na defesa preliminar (art. 396-A do CPP), bem como na inexistência de prejuízo demonstrado, reforçando a impossibilidade de reconhecimento de nulidade na via mandamental. 11. Ressalta-se que, em se tratando de prorrogações de interceptação telefônica em investigações complexas, admite-se a fundamentação per relationem, não havendo nulidade apenas pela referência a decisões pretéritas ou a elementos trazidos pela autoridade policial, desde que respeitados os parâmetros da Lei n. 9.296/1996 e ausente prejuízo concreto. 12. Quanto à materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidencia-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de auto de apreensão, laudo pericial em substância entorpecente (maconha), comprovantes de depósitos bancários, interceptações telefônicas e prova oral que demonstram a comercialização de drogas e o vínculo estável e permanente entre o agravante e corréus, não se tratando de condenação baseada exclusivamente em diálogos interceptados. 13. Reafirma-se a jurisprudência segundo a qual a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes em poder de cada acusado, bastando a demonstração de liame subjetivo entre os agentes e a apreensão com ao menos um corréu, de modo que a alegada inexistência de apreensão em poder do paciente não afasta, por si só, a materialidade delitiva. 14. Assinala-se que a pretensão absolutória, seja sob o fundamento de ilicitude da prova, seja por suposta insuficiência probatória, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado na ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 15. Enfatiza-se, ainda, que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 13/2/2017 e que o habeas corpus foi impetrado após lapso superior a três anos, circunstância que impõe o reconhecimento da preclusão da via mandamental, em homenagem à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 16. Conclui-se que não há constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de fatos e provas nem ao reexame subjetivo da valoração probatória, exigindo a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 3. A nulidade de interceptação telefônica depende de demonstração concreta de ausência de fundamentação e de prejuízo, sendo legítima, em casos complexos, a renovação da medida com fundamentação per relationem. 4. A materialidade do delito de tráfico de drogas não exige apreensão de entorpecentes em poder de cada acusado, bastando a apreensão com ao menos um corréu e a comprovação do liame subjetivo entre os agentes, à luz do conjunto probatório. 5. A pretensão de absolvição fundada em alegada ilicitude da prova ou insuficiência probatória não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório e já houve trânsito em julgado da condenação. 6. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração de habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão da via mandamental, na ausência de ilegalidade manifesta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 396-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XII e LVI; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996096/SP, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 959617/SC, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, RHC 181.793/MG, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, HC 976.711/MT, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.