Decisão · STJ

STJ AREsp 2989417

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES INFRANORMATIVAS À FORMAÇÃO ACADÊMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem, com base no conjunto probatório, assentou que: (i) compete à União analisar os requisitos para o reconhecimento dos cursos superiores (art. 9º da Lei n. 9.394/1996); (ii) não cabe ao Conselho profissional validar atos do órgão educacional competente ou criar restrições não previstas em lei; e (iii) concluiu a impetrante o curso em instituição autorizada, com diploma registrado, apresentando certificado de conclusão e carga horária cumprida nos termos do currículo. 2. Para infirmar tais premissas seria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgInt no AREsp n. 903.029/SP, Primeira Turma, DJe de 23/4/2018. 3. É pacífico o entendimento de que normas infralegais (resoluções, portarias, regulamentos) não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, cuja função constitucional é uniformizar a interpretação de leis federais (art. 105, inciso III, da Constituição Federal). Precedente: AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame de eventual dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO da decisão de minha relatoria (fls. 577-582), na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (b) inviabilidade de apreciação, em recurso especial, de normas infralegais, notadamente a Resolução CONFEF n. 269/2014, por não se enquadrarem no conceito de lei federal; e (c) prejudicialidade da análise de eventual dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. Segundo entende, a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. Narra que o próprio acórdão regional reconheceu "o cumprimento da carga horária exigida no currículo em 07 semestres". Sustenta que a decisão agravada se equivocou ao afirmar a necessidade de analisar minúcias da Resolução CONFEF n. 269/2014 e que o recurso especial apontou violação direta aos arts. 2º, inciso I, e 5º-A, inciso II, da Lei n. 9.696/1998, sendo as resoluções apenas atos de execução e fiscalização previstos em lei. Requer o juízo de retratação para afastar (i) o óbice da Súmula n. 7/STJ e (ii) a compreensão de que a controvérsia está amparada em norma infralegal, com o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, por negativa de vigência aos arts. 2º, inciso I, e 5º-A, inciso II, da Lei n. 9.696/1998. Subsidiariamente, pede submissão do agravo interno ao colegiado para provimento. Impugnação apresentada às fls 601-605. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES INFRANORMATIVAS À FORMAÇÃO ACADÊMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem, com base no conjunto probatório, assentou que: (i) compete à União analisar os requisitos para o reconhecimento dos cursos superiores (art. 9º da Lei n. 9.394/1996); (ii) não cabe ao Conselho profissional validar atos do órgão educacional competente ou criar restrições não previstas em lei; e (iii) concluiu a impetrante o curso em instituição autorizada, com diploma registrado, apresentando certificado de conclusão e carga horária cumprida nos termos do currículo. 2. Para infirmar tais premissas seria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgInt no AREsp n. 903.029/SP, Primeira Turma, DJe de 23/4/2018. 3. É pacífico o entendimento de que normas infralegais (resoluções, portarias, regulamentos) não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial, cuja função constitucional é uniformizar a interpretação de leis federais (art. 105, inciso III, da Constituição Federal). Precedente: AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame de eventual dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.
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