STJ AREsp 2975123
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes" (AREsp n. 2.925.865/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025). 5. O direito de regresso é reservado ao codevedor que satisfaz a dívida por inteiro. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de demonstração de ofensa à lei federal, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 750-753). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 660-661): Direitos autorais. ECAD. Eventos realizados sem pagamento de direitos autorais. Sentença que julgou procedente o pedido. Irresignação de duas corrés. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Prova documental deveria ter vindo aos autos juntamente com a contestação, sob pena de preclusão (art. 434, CPC), não verificadas as situações excepcionais do art. 435 caput e parágrafo único do CPC. Inocorrência de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e ativa. Desnecessidade de especificação na inicial das obras musicais executadas sem prévia licença e de prova da filiação. Responsabilidade da corré SPE enquanto administradora do espaço decorre do art. 110 da Lei nº 9.610/98. Pretensão de reconhecimento de direito de regresso da corré SPE em face da corré Tribos Music pelos valores devidos ao autor que deverá ser oportunamente apreciada em cumprimento de sentença. Ratificada a responsabilidade das corrés pelo pagamento dos direitos autorais. Pagamento de cachê ao artista e execução de obras musicais de própria autoria que não impedem a cobrança de direitos autorais. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-727). Nas razões do recurso especial (fls. 674-696), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando pela omissão no enfrentamento das questões suscitadas pela SPE GL em seus embargos de declaração; (ii) arts. 7º, 357, II e IV, e 435 do CPC, aduzindo a nulidade da sentença de primeiro grau, por ter sido proferida sem o devido saneamento do feito, negando à recorrente a oportunidade de produzir novas provas, caracterizando o cerceamento de defesa da SPE GL; (iii) arts. 68 e 110 da Lei n. 9.610/1998 e 265 do CC, defendendo a ausência de responsabilidade solidária da SPE GL pelo recolhimento de valores relativos a direitos autorais, por ausência de participação da recorrente na realização do evento que ensejou a referida obrigação; e (iv) arts. 283 e 346 do CC e 778, § 1º, IV, do CPC, sustentando o direito de regresso da SPE GL em relação à codevedora solidária da obrigação pleiteada pelo ECAD, a saber, a Tribos Music. No agravo (fls. 756-777), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 780-800). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes" (AREsp n. 2.925.865/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025). 5. O direito de regresso é reservado ao codevedor que satisfaz a dívida por inteiro. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.