Decisão · STJ

STJ AREsp 2963354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interp o sto por BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese de violação aos arts. 9º e 932, do Código de Processo Civil, e, ainda, com referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes citados (fls. 440-442). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 461. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno em agravo de instrumento, nos autos da ação anulatória de leilão judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 272-273): "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. G R A T U I D A D E D A J U S T I Ç A. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, deve ser reformada a decisão que indeferiu os benefícios de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Ao interpor agravo interno o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem a alteração do julgado, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como ocorrido neste agravo interno, onde limita- se o recorrente a repetir argumentos, outrora invocados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 341): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL . A U S Ê N C I A D E V Í C I O S N O A C Ó R D Ã O . PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão unipessoal que reformou decisão proferida em ação anulatória de leilão judicial. A parte embargante busca promover o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade para sanar omissão ou esclarecer eventual contradição ou obscuridade; (ii) saber se a mera interposição de embargos é suficiente para efeito de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo claro e preciso em sua fundamentação. 4. A jurisprudência estabelece que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, bastando a fundamentação suficiente para a decisão. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a interposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para o prequestionamento da matéria, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O prequestionamento da matéria foi realizado pela interposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados."" No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 9º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deu provimento monocrático ao agravo de instrumento sem prévia intimação do recorrente para apresentar contrarrazões, o que teria afrontado o contraditório em sua dimensão formal e substancial; b) 932, do Código de Processo Civil, já que o provimento monocrático do recurso ocorreu sem a prévia intimação para contrarrazões, hipótese não contemplada pelos incisos III e IV do dispositivo; Requer o provimento do recurso para que se anulem a decisão monocrática do agravo de instrumento, o acórdão do agravo interno e o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento com prévia intimação do recorrente para apresentar contrarrazões; requer ainda o processamento do recurso especial e a observância das intimações em nome dos advogados indicados (fls. 355-368). Contrarrazões às fls. 432-437. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbice da Súmula n. 83 do STJ e referência à incidência da Súmula n. 7 do STJ em precedentes; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação anulatória de leilão judicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia provido o agravo de instrumento para conceder a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática poderia prover o agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, em violação ao art. 9 do CPC, e se o provimento monocrático contrariou o art. 932 do CPC ao dispensar a intimação para contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O provimento monocrático sem intimação do agravado não citado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é despicienda a intimação do agravado para contrarrazões se não houve citação e formação da relação processual na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 932 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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