Decisão · STJ

STJ AREsp 2977237

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para apreciação de ofensa a temas do STJ e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial por taxas condominiais em que se deferiu penhora de faturamento da executada, reduzida de 30% a 10%. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a penhora do faturamento a 10% e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.345 do Código Civil, a natureza propter rem das despesas condominiais afasta a responsabilidade da executada diante do sequestro e da transferência do imóvel na Justiça Federal; (ii) saber se a penhora do faturamento viola os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil por desrespeito à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade, diante da existência de imóvel vinculado ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a responsabilidade da executada com base na natureza propter rem e na situação jurídica do imóvel, pois a conclusão demandaria reexame de premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem. 6. Não há violação dos arts. 805 e 835 do CPC, porque a Corte estadual fundamentou a admissibilidade da penhora de faturamento no art. 866 do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis e da fixação proporcional de 10%, sendo inviável revisar tais premissas em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade por taxas condominiais e à viabilidade de penhora do imóvel, invocadas com base no art. 1.345 do Código Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da adoção da penhora de faturamento e do percentual fixado, diante da fundamentação do acórdão recorrido em consonância com o art. 866 do CPC e da inexistência de afronta aos arts. 805 e 835 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 805, 835, 866 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.219.742/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ; AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ; AgInt no AREsp n. 1.638.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ; REsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÕES LUCENA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para apreciação de ofensa a temas do STJ e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas à ilegalidade da penhora de faturamento, ao sequestro do imóvel e à transferência em alienação antecipada. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 531-538. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial por taxas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 409): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL INVOCADAS EM CONTRARRAZÕES. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. Revela-se tempestivo o agravo de instrumento protocolizado dentro dos 15 dias úteis previstos na legislação de regência. 2. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, quando a insurgência confronta as razões de fato e de direito relativas à matéria decidida na decisão recorrida. 3. É comportável o deferimento de constrição sobre o faturamento de empresa devedora, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil e do entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) estar comprovado que inexistem outros bens passíveis de garantir a execução ou que os indicados são de difícil alienação; b) nomeação de administrador- depositário pelo juízo; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da devedora. 4. No caso, entendo que a constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada revela-se desproporcional e, portanto, capaz de obstar a sua normal atividade empresarial, razão pela qual, mister a sua redução para 10% (dez por cento). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 443): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. São cabíveis os Embargos de Declaração com a finalidade de eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, assim como de correção das hipóteses de erro material, como autoriza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.345 do Código Civil, porque as despesas condominiais possuem natureza propter rem e deveriam recair sobre o titular da posse ou do domínio no período de exigibilidade, sustentando a ilegitimidade passiva; e b) 805 e 835 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria violado a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade ao manter a penhora de faturamento apesar da existência de imóvel vinculado ao débito. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a penhora de faturamento, determinando-se a penhora do imóvel vinculado ao débito, com observância da ordem do art. 835 do Código de Processo Civil e da natureza propter rem das despesas condominiais. Requer ainda o afastamento da multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 477-489. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para apreciação de ofensa a temas do STJ e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial por taxas condominiais em que se deferiu penhora de faturamento da executada, reduzida de 30% a 10%. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a penhora do faturamento a 10% e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.345 do Código Civil, a natureza propter rem das despesas condominiais afasta a responsabilidade da executada diante do sequestro e da transferência do imóvel na Justiça Federal; (ii) saber se a penhora do faturamento viola os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil por desrespeito à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade, diante da existência de imóvel vinculado ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a responsabilidade da executada com base na natureza propter rem e na situação jurídica do imóvel, pois a conclusão demandaria reexame de premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem. 6. Não há violação dos arts. 805 e 835 do CPC, porque a Corte estadual fundamentou a admissibilidade da penhora de faturamento no art. 866 do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis e da fixação proporcional de 10%, sendo inviável revisar tais premissas em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade por taxas condominiais e à viabilidade de penhora do imóvel, invocadas com base no art. 1.345 do Código Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da adoção da penhora de faturamento e do percentual fixado, diante da fundamentação do acórdão recorrido em consonância com o art. 866 do CPC e da inexistência de afronta aos arts. 805 e 835 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 805, 835, 866 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.219.742/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ; AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ; AgInt no AREsp n. 1.638.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ; REsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
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