STJ REsp 2221582
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento quanto a dispositivos da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula 83/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, bem como se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento, a demonstração do dissídio jurisprudencial e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. O agravo interno não impugnou o fundamento de que parte dos dispositivos tidos por violados (Arts. 9º, II e 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005) não foram debatidos pela Corte de origem. Tal ponto inviabiliza a reanálise da tese jurídica, já que ausente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento quanto a dispositivos da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula 83/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, bem como se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento, a demonstração do dissídio jurisprudencial e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre quando há fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. O agravo interno não impugnou o fundamento de que parte dos dispositivos tidos por violados (Arts. 9º, II e 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005) não foram debatidos pela Corte de origem. Tal ponto inviabiliza a reanálise da tese jurídica, já que ausente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.