Decisão · STJ

STJ AREsp 2970517

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência da cadeia de representação processual, no que aplicou os preceitos da Súmula n. 115/STJ (fls. 380 - 381). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 291 - 296): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA FORMAL. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO E DANO EXTRAPATRIMONIAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM "ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA (CID-10 C61) DE RISCO INTERMEDIÁRIO". MEDICAMENTO XTANDI 40MG CAP" (ENZALUTAMIDA). DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATENDIDOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. No agravo interno, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática da Presidência. Pleiteia, ao final, o provimento do presente agravo interno. Contrarrazões apresentadas (fls.394 - 398). O Ministério Público Federal, mediante parecer de fls. 405-406, opinou pelo não conhecimento do agravo i nterno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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