Decisão · STJ

STJ AREsp 2961739

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FACULDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível a sua compreensão. 2. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 3. É legítimo o julgamento conjunto do agravo em recurso especial com o recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte. 4. De acordo com o princípio da colegialidade, o julgamento nos tribunais deve observar, como regra, a deliberação por órgão colegiado. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente o recurso inadmissível. 5. A decisão sobre a necessidade de produção de provas incumbe ao magistrado de origem, e a revisão desse juízo em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Embargos de decl aração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do julgado, sendo incabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR CERVI ao acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 786/789). Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta a existência de obscuridade a ser sanada quanto aos fundamentos que teriam autorizado o julgamento conjunto do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial pelo órgão colegiado. Alega, ainda, omissão pela ausência de manifestação acerca do cerceamento de defesa decorrente da improcedência dos pedidos iniciais por insuficiência de provas, cuja produção foi previamente requerida e indeferida. Sem impugnação pela parte embargada (e-STJ fl. 809). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FACULDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível a sua compreensão. 2. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 3. É legítimo o julgamento conjunto do agravo em recurso especial com o recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte. 4. De acordo com o princípio da colegialidade, o julgamento nos tribunais deve observar, como regra, a deliberação por órgão colegiado. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente o recurso inadmissível. 5. A decisão sobre a necessidade de produção de provas incumbe ao magistrado de origem, e a revisão desse juízo em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Embargos de decl aração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do julgado, sendo incabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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