Decisão · STJ

STJ AREsp 2959967

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão embargado assentou que as matérias federais não foram apreciadas pelo tribunal de origem sob o viés indicado e que não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da declaração de prequestionamento feita pelo Tribunal de origem com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para afastar o óbice de ausência de prequestionamento e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de efetivo enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses federais invocadas e registra a não oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, para o prequestionamento ficto, a prévia interposição de embargos de declaração visando provocar pronunciamento sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 278, 523, § 3º, 805, 835, V, 797; Lei n. 8.906/1994, art. 4, parágrafo único; Lei n. 4.215/1964, art. 85, IV, v. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025. RELATÓRIO GENI ALVES DE PAULA e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 511-516, que, em agravo em recurso especial interposto na fase de cumprimento de sentença, aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF, concluindo pelo desprovimento ao agravo em recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 511-512): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação de evicção cumulada com perdas e danos em que se acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para anular a liquidação proposta por parte ilegítima e atos subsequentes, mantendo-se a penhora sobre imóvel, à luz do art. 797 do Código de Processo Civil. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor total dos pedidos a serem apurados em liquidação, com partilha, conforme as respectivas pretensões. 4. A Corte estadual confirmou a nulidade da liquidação e dos atos subsequentes, mantendo a penhora, assentando que a execução se realiza no interesse do credor e que há resistência injustificada há mais de 18 anos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sem prévia liquidação e sem intimação para pagamento voluntário viola o art. 523, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve afronta à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade nos termos dos arts. 805 e 835, V, do CPC; (iii) saber se nulidades absolutas, à luz do art. 278, parágrafo único, do CPC, podem ser reconhecidas a qualquer tempo; e (iv) saber se atos praticados por advogado impedido, conforme os arts. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 e 85, IV e V, da Lei n. 4.215/1964, são nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas aos arts. 278, parágrafo único, 523, § 3º, 805, 835, V, do CPC e 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o viés indicado, inexistindo embargos de declaração para provocar o debate, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias federais indicadas não são objeto de análise pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 523, § 3º, 805, 835, V, e 797; Lei n. 8.906/1994, art. 4 º, parágrafo único; Lei n. 4.215/1964, art. 85, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não enfrentou a declaração expressa de prequestionamento feita pelo Tribunal de origem com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, registrada ao final do acórdão estadual. Requer o conhecimento dos embargos de declaração, o reconhecimento da omissão, a integração do julgado para apreciar a declaração de prequestionamento e, sanada a omissão, o afastamento do óbice de ausência de prequestionamento para que o agravo em recurso especial seja provido e o recurso especial seja conhecido e provid o. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão embargado assentou que as matérias federais não foram apreciadas pelo tribunal de origem sob o viés indicado e que não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da declaração de prequestionamento feita pelo Tribunal de origem com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para afastar o óbice de ausência de prequestionamento e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de efetivo enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses federais invocadas e registra a não oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, para o prequestionamento ficto, a prévia interposição de embargos de declaração visando provocar pronunciamento sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 278, 523, § 3º, 805, 835, V, 797; Lei n. 8.906/1994, art. 4, parágrafo único; Lei n. 4.215/1964, art. 85, IV, v. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
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