STJ AREsp 2938940
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria, o qual se firmou no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1125): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Embargos de declaração rejeitados. A agravante alega que não há posicionamento da Primeira Turma do STJ sobre a questão específica dos autos, qual seja, direito das corretoras de títulos e valores mobiliários deduzirem os gastos com agentes autônomos de investimento na apuração do PIS e da COFINS. Afirma que "(..) os julgados referentes ao REsp 1.902.172/RS (2ª Turma) e ao AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.002.231/SP (1ª Turma) trataram de sujeitos e gastos diversos dos que são objeto deste específico processo. De fato, aqueles acórdãos analisaram a possibilidade de Bancos deduzirem os gastos com os Correspondentes Bancários na apuração do PIS e da COFINS, enquanto o presente feito discute a possibilidade de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários deduzirem os gastos com os Agentes Autônomos de Investimento." (fl. 1193). Acrescenta que "(..), os acórdãos proferidos no AgInt no REsp 1.880.724/SP (2ª Turma) e no AgInt no REsp 1.930.859/SP (1ª Turma) tampouco podem ser considerados formadores de um "entendimento do STJ sobre a matéria", especialmente no âmbito da C. 1ª Turma. Em relação ao AgInt no REsp 1.930.859/SP (1ª Turma), trata-se de acórdão proferido em sessão virtual, no ultrapassado formato que não permitia que as partes tivessem acesso ao julgamento até a sua conclusão e que ainda está pendente de julgamento em sede de Embargos de Declaração. (..) Já no que se refere ao AgInt no REsp 1.880.724/SP (2ª Turma), trata-se de mais um julgado que ainda não se tornou definitivo, eis que pendente o julgamento de Embargos de Divergência - julgamento que foi interrompido por pedido de vista regimental do eminente relator (e-STJ fls. 1.160/1.170)." (fl. 1195). Trata da ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, arguindo que o Tribunal a quo não analisou normas regulatórias que contrariam a sua conclusão, e da violação dos arts. 111 do CTN; 3º, §6º, inc. I, "a", da Lei 9.718/1998; 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e 15 da Lei 6.385/1976. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria, o qual se firmou no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.