Decisão · STJ

STJ AREsp 2929535

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, na qual foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com aplicação da Súmula 284/STF.2. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, embora intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tal como exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A decisão embargada examinou detidamente a admissibilidade do recurso especial, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como pela insuficiência da mera menção a dispositivos legais, o que afasta a alegada omissão.6. Entendeu-se que não há omissão quando o decisório enfrenta as questões jurídicas suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a exigência de fundamentação não implica o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes.7. A contradição e a obscuridade relevantes para fins de embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentos e conclusão ou de falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verificou, pois a decisão embargada é coerente e inteligível, inexistindo incompatibilidade lógica ou incompreensão quanto ao seu dispositivo.8. Não se constatou erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação adequada e exatidão na referência aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos meramente formais, como lapsos de grafia, numeração ou dados processuais.9. A função dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais; no caso concreto, os aclaratórios apenas reiteram inconformismo com o resultado do julgamento e reproduzem argumentos já analisados na decisão embargada, o que configura mera irresignação recursal, insuscetível de acolhimento pela via aclaratória.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e objetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legislação processual, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, como a Súmula 568 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou elementos que justificassem a reconsideração da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, na qual foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com aplicação da Súmula 284/STF.2. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, embora intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tal como exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A decisão embargada examinou detidamente a admissibilidade do recurso especial, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como pela insuficiência da mera menção a dispositivos legais, o que afasta a alegada omissão.6. Entendeu-se que não há omissão quando o decisório enfrenta as questões jurídicas suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a exigência de fundamentação não implica o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes.7. A contradição e a obscuridade relevantes para fins de embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentos e conclusão ou de falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verificou, pois a decisão embargada é coerente e inteligível, inexistindo incompatibilidade lógica ou incompreensão quanto ao seu dispositivo.8. Não se constatou erro material, porquanto a decisão embargada apresenta redação adequada e exatidão na referência aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos meramente formais, como lapsos de grafia, numeração ou dados processuais.9. A função dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais; no caso concreto, os aclaratórios apenas reiteram inconformismo com o resultado do julgamento e reproduzem argumentos já analisados na decisão embargada, o que configura mera irresignação recursal, insuscetível de acolhimento pela via aclaratória.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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