STJ AREsp 2925810
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA ÔNUS DA PROVA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória decorrente de serviços de oficina mecânica e substituição de peça, discutindo-se falha na prestação do serviço e a definição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão explicitada no texto disponível. 4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão enfrentou a tese de que o título monitório vincula-se exclusivamente à peça substituída, e não ao conjunto de serviços; (iii) saber se há contradição quanto à especialização da oficina e sua incapacidade inicial de diagnosticar o problema; (iv) saber se a não apresentação do laudo do scanner configurou descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e (v) saber a quem cabia o ônus da prova sobre a origem do defeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as teses, com base em prova documental e oral, afastando erro material, contradição, obscuridade ou omissão; delimitou que a discussão se refere aos serviços prestados, registrou a especialidade da oficina e a ciência ao cliente para investigar o compressor em local adequado, e consignou que o scanner apenas indicou defeito na peça, sem revelar a causa primária, posteriormente identificada em laudo da fabricante como contaminação por água. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e fundamentos, afastando as alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 489, II, § 1º, II, III, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO MISSYCA TRANSPORTES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 518-524, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desprover o agravo em recurso especial, pois o eminente relator adentrou diretamente na matéria própria do recurso especial, ultrapassando os limites do agravo e antecipando o julgamento de mérito. Alega que a decisão impugnada não esclareceu vários pontos fáticos e jurídicos submetidos à análise pela Corte estadual, os quais não foram respondidos na instância a quo, a saber: (i) se e como o acórdão de origem enfrentou a tese de que o título monitório vincula-se exclusivamente à peça substituída, e não ao conjunto de serviços prestados; (ii) a contradição existente no julgado, pois deixou de considerar a especialização da oficina e sua incapacidade inicial de diagnosticar o problema; (iii) se a não apresentação do laudo do scanner configurou descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) a definição precisa acerca de a quem cabia o ônus da prova sobre a origem do defeito. Requer a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial e, então, seja o recurso especial apreciado e julgado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão impugnada enfrentou o tema, expondo que os fundamentos do recurso especial foram muito bem enfrentados de forma clara e pontual. Alega que o Ministro relator demonstrou que a matéria já foi julgada e, portanto, o recurso de agravo foi desprovido. Requer o desprovimento do presente recurso e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA ÔNUS DA PROVA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória decorrente de serviços de oficina mecânica e substituição de peça, discutindo-se falha na prestação do serviço e a definição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão explicitada no texto disponível. 4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão enfrentou a tese de que o título monitório vincula-se exclusivamente à peça substituída, e não ao conjunto de serviços; (iii) saber se há contradição quanto à especialização da oficina e sua incapacidade inicial de diagnosticar o problema; (iv) saber se a não apresentação do laudo do scanner configurou descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e (v) saber a quem cabia o ônus da prova sobre a origem do defeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as teses, com base em prova documental e oral, afastando erro material, contradição, obscuridade ou omissão; delimitou que a discussão se refere aos serviços prestados, registrou a especialidade da oficina e a ciência ao cliente para investigar o compressor em local adequado, e consignou que o scanner apenas indicou defeito na peça, sem revelar a causa primária, posteriormente identificada em laudo da fabricante como contaminação por água. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as teses e fundamentos, afastando as alegadas violações aos arts. 489, II, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 489, II, § 1º, II, III, IV e V e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: