Decisão · STJ

STJ AREsp 2910611

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e da demonstração de que se pretende apenas a qualificação jurídica desses fatos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco supre o dever de dialeticidade. 3. A reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não configura impugnação específica da decisão negativa de admissibilidade. 4. Não se admite inovar em agravo interno para suprir vício do recurso anterior, porquanto operada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade na origem. A decisão agravada assentou que a parte deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende que refutou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta reanálise fático-probatória. Argumenta que o recurso especial não pretende reabrir discussão probatória, mas sim discutir a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos pelo acórdão do tribunal de origem, referentes à sucessão empresarial e fraude à execução. Sustenta, ainda, que a matéria é eminentemente de direito, o que afastaria a vedação da Súmula 7/STJ. Os agravados apresentaram impugnação ao agravo interno, na qual pleiteiam a manutenção da decisão agravada, alegando a ausência de dialeticidade e a tentativa de rediscussão do contexto fático-probatório sem o combate específico aos óbices processuais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da indicação das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária e da demonstração de que se pretende apenas a qualificação jurídica desses fatos, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco supre o dever de dialeticidade. 3. A reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial não configura impugnação específica da decisão negativa de admissibilidade. 4. Não se admite inovar em agravo interno para suprir vício do recurso anterior, porquanto operada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno não conhecido.
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