Decisão · STJ

STJ AREsp 2906360

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA, INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 940 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva em que a parte autora buscou ressarcimento do valor pago como avalista em Cédula Rural Pignoratícia, com pedido de abatimento do valor de maquinário entregue. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a quitação do débito com a entrega do trator e implementos, afastou a pretensão regressiva, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, condenou o réu ao pagamento do débito com abatimento do valor do trator e da grade a serem avaliados na liquidação e afastou a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita e extrapolação dos limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve inovação recursal em apelação, com supressão de instância, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC; e (iii) saber se incide o art. 940 do Código Civil por demanda de dívida já paga, com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame sobre suposto julgamento ultra petita e alegada inovação recursal, pois o acórdão estadual decidiu com base nas provas e reconheceu que a reforma se deu nos limites da lide, com arrimo nos elementos fático-probatórios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil, porque a conclusão sobre quitação pelo autor e abatimento pelo réu decorreu do exame da prova oral e documental dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto ao suposto julgamento ultra petita e à alegada inovação recursal, por depender de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil, porque a conclusão sobre quitação e abatimento decorreu da avaliação das provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 1.014; CC, art. 940 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SANDRO LUIZ SCHNAIDER (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 480. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação regressiva. O julgado foi assim ementado (fl. 400): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA QUITADA POR ELE, OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA ABATIDO DO VALOR O IMPORTE EQUIVALENTE AOS EQUIPAMENTOS QUE LHE FORAM ENTREGUES. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO, ABATIDO O VALOR DO MAQUINÁRIO RECEBIDO, CUJO QUANTUM DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 435): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE APELADA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA QUE CONSTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PORQUE DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA EM SEU FAVOR. ACOLHIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI REFORMADA COM BASE EM NOVAS TESES APRESENTADAS PELO APELANTE. INSUBSISTÊNCIA. REFORMA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESSE PONTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 141 e 492, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria julgado ultra petita ao acolher pedido alternativo inexistente na petição inicial e extrapolado os limites da lide; b) 329 e 1.014, do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria acolhido inovação recursal em apelação, com supressão de instância, sem consentimento do réu e sem força maior; e c) 940, do Código Civil, pois o autor teria demandado por dívida já paga, impondo a sanção civil em dobro, com demonstração de má-fé, e a Corte local teria afastado indevidamente a multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência, com majoração dos honorários; requer ainda o afastamento da inovação recursal e do julgamento ultra petita, com aplicação do art. 940 do Código Civil (fls. 441-452). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 457. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA, INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 940 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva em que a parte autora buscou ressarcimento do valor pago como avalista em Cédula Rural Pignoratícia, com pedido de abatimento do valor de maquinário entregue. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a quitação do débito com a entrega do trator e implementos, afastou a pretensão regressiva, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, condenou o réu ao pagamento do débito com abatimento do valor do trator e da grade a serem avaliados na liquidação e afastou a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita e extrapolação dos limites da lide, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve inovação recursal em apelação, com supressão de instância, em afronta aos arts. 329 e 1.014 do CPC; e (iii) saber se incide o art. 940 do Código Civil por demanda de dívida já paga, com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame sobre suposto julgamento ultra petita e alegada inovação recursal, pois o acórdão estadual decidiu com base nas provas e reconheceu que a reforma se deu nos limites da lide, com arrimo nos elementos fático-probatórios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a aplicação do art. 940 do Código Civil, porque a conclusão sobre quitação pelo autor e abatimento pelo réu decorreu do exame da prova oral e documental dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto ao suposto julgamento ultra petita e à alegada inovação recursal, por depender de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil, porque a conclusão sobre quitação e abatimento decorreu da avaliação das provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 1.014; CC, art. 940 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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