Decisão · STJ

STJ AREsp 2899133

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de atendimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre da ausência de indicação inequívoca, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados e objeto de divergência jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial tem natureza vinculada e exige a demonstração objetiva dos comandos legais malferidos, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial demanda a identificação clara dos artigos de lei federal malferidos, ainda quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA ERBE DE MEDEIROS DE MELO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente, bem como em razão do não atendimento aos requisitos processuais para comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões às fls. 375-386. Em petição de fls. 401-403, aponta fato novo, concernente à determinação de leilão do imóvel de propriedade exclusiva de terceiro - e não da peticionária. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de atendimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre da ausência de indicação inequívoca, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados e objeto de divergência jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial tem natureza vinculada e exige a demonstração objetiva dos comandos legais malferidos, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial demanda a identificação clara dos artigos de lei federal malferidos, ainda quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
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