STJ AREsp 2945892
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC; pela Súmula n. 7 do STJ; pela Súmula n. 284 do STF, por deficiência de cotejo analítico; e pelo afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, com discussão sobre perda superveniente do objeto de agravo de instrumento na origem. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, no tocante à perda de objeto do agravo de instrumento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de julgamento do agravo de instrumento após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quanto aos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, dada a subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente a controvérsia. 3 . O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices processuais ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 354 (parágrafo único), 1.008 (caput) e 1.015 (parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de cotejo analítico; e por afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 241-243). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 281-282. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 143): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO E NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO RECEBIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO IMPEDE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. DECISUM COM ANÁLISE EXAURIENTE DO MÉRITO A ENSEJAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 172): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado tese essencial sobre a necessidade de julgamento do agravo de instrumento previamente interposto, deixado de distinguir o precedente utilizado para a perda de objeto e, ainda, não teria se manifestado sobre pontos que deveriam ser conhecidos de ofício, a exemplo do cabimento e adequação do agravo na fase de cumprimento de sentença; b) 1025, do Código de Processo Civil, já que requereu o prequestionamento ficto das matérias veiculadas nos embargos de declaração, com indicação expressa do dispositivo e da violação do art. 1022, atendendo os requisitos fixados pela jurisprudência; c) 354, parágrafo único, 1008, caput, e 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão terminativa relativa a parcela do processo é impugnável por agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, e o julgamento do Tribunal substitui a decisão recorrida, de modo que a superveniência de sentença não teria conduzido, necessariamente, à perda do objeto do agravo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sentença proferida na origem acarretou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, divergiu do entendimento firmado no Recurso Especial n. 742.512/DF, no qual se assentou que a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento (fls. 186-193). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1022, II, do Código de Processo Civil e se determine a remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo acórdão sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o prequestionamento ficto do art. 1025 do Código de Processo Civil e, no mérito, se afaste o não conhecimento do agravo de instrumento, determinando-se a apreciação das questões levadas à segunda instância (fls. 186-193). Contrarrazões às fls. 221-227. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC; pela Súmula n. 7 do STJ; pela Súmula n. 284 do STF, por deficiência de cotejo analítico; e pelo afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer c/c anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito, com discussão sobre perda superveniente do objeto de agravo de instrumento na origem. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, no tocante à perda de objeto do agravo de instrumento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de julgamento do agravo de instrumento após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando vício do art. 1.022 do CPC. 7. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quanto aos arts. 354, parágrafo único, 1.008, caput, e 1.015, parágrafo único, do CPC, dada a subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente a controvérsia. 3 . O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices processuais ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 354 (parágrafo único), 1.008 (caput) e 1.015 (parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.