Decisão · STJ

STJ AREsp 2944995

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de fls. 624/634, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Eis a ementa da decisão ora agravada: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE REORRENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54 DA REFORMA LEI Nº 9.784/1999. DO JULGADO RECORRIDO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO § SÚMULA 7/STJ. ART. 1.003, 6º DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE O INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE TEMPESTIVIDADE SANADO. PARTESÚMULA 211/STJ. RECORRIDA COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Nas razões recursais de fls. 640/646, a parte agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, pois o recurso especial preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, apresentando, ainda, fundamentos suficientes ao seu provimento. Em relação à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduz que, "ao contrário do considerado, o TJBA se omite quanto a relevantes argumentos suscitados pelo ora agravante, que, se analisados, teriam o condão de alterar a conclusão adotada". (fl. 642) Além disso, no que tange à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, assevera que "tal argumento se mostra desarrazoado ao caso concreto, visto que o escopo do recurso especial consiste na demonstração de que a Corte estadual incorreu em omissão quanto às teses municipais (negativa de prestação jurisdicional) e violações ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999 devido ao entendimento errôneo adotado pelo Tribunal a quo, situações estas que não necessitam de reexame de provas". (fl. 643) Por sua vez, quanto à ausência de prequestionamento, argumenta que "a Súmula nº 211 do STJ não serve como óbice à admissão do recurso especial, porquanto o prequestionamento do art. 1.003, §6º, do CPC foi devidamente realizado". (fl. 645) Por fim, defende que não arguiu ofensa à Constituição Federal no recurso especial, o qual está fundamentado exclusivamente em violação à lei federal, motivo pela qual entende que a decisão agravada merece ser reformada. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 651). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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