Decisão · STJ

STJ AREsp 2925238

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a configuração de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de alegação de prescrição anterior à sentença na fase de cumprimento definitivo do julgado, bem como a superação dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença" (AgInt no AREsp n. 2.786.709/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 286-289) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 279-282). Em suas razões, a parte agravante alega que não há falar em deficiência de fundamentação ou falta de prequestionamento, requerendo o afastamento das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF, pois teria indicado expressamente as normas violadas (arts. 206, § 3º, IV, do CC; 219, § 5º, do CPC/1973; e 525, § 1º, V e VII, do CPC/2015). Afirma, ainda, que o Tribunal de origem não enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que caracterizaria ofensa ao art. 1.022 do CPC. No mérito, defende que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício e não se submetendo à preclusão consumativa, razão pela qual postula o reconhecimento da prescrição parcial da dívida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 291-300), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a configuração de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de alegação de prescrição anterior à sentença na fase de cumprimento definitivo do julgado, bem como a superação dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença" (AgInt no AREsp n. 2.786.709/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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