Decisão · STJ

STJ HC 997665

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-16publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade restarem demonstradas de plano. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao receber a denúncia em face do agravante, fundamentou a existência de lastro probatório mínimo com base em elementos técnicos e documentais colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, que indicam suposta sobreposição de objetos em contratações diretas e inobservância de procedimentos legais de inexigibilidade e dispensa de licitação. 3. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de dolo específico e à regularidade administrativa das contratações demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que não há flagrante ilegalidade a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ CARLOS DE MATOS SOARES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 337-E do CP e 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967, em concurso material. A peça acusatória foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sem determinação de afastamento do cargo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior visando o trancamento da Ação Penal n. 8029722-88.2024.8.05.0001 por manifesta ausência de justa causa. Em decisão monocrática proferida em 26/1/2026, a ordem foi denegada ao se considerar que o reconhecimento da ausência de justa causa exigiria dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Neste agravo regimental, os agravantes sustentam o equívoco do decisum monocrático, asseverando que não se pretende a revaloração de provas, mas o reconhecimento de situação excepcional de inexistência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, aferíveis de plano pelos documentos constantes dos autos. Requerem, assim, o provimento do recurso, inclusive em juízo de retratação, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento da referida ação penal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade restarem demonstradas de plano. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao receber a denúncia em face do agravante, fundamentou a existência de lastro probatório mínimo com base em elementos técnicos e documentais colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, que indicam suposta sobreposição de objetos em contratações diretas e inobservância de procedimentos legais de inexigibilidade e dispensa de licitação. 3. A análise das teses defensivas relativas à inexistência de dolo específico e à regularidade administrativa das contratações demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que não há flagrante ilegalidade a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 5. Agravo regimental não provido.
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