STJ REsp 2208721
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos mínimos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução irregular e inaptidão cadastral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11, 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO RABELO COSTA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 59): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE USO INDEVIDO DA PESSOA JURÍDICA. 1. A desconstituição da personalidade jurídica da empresa é medida extrema e, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação da ocorrência do desvio de nalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular. Ausente a demonstração de qualquer destes requisitos, está correta a decisão que indefere o pleito pela desconstituição. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insu ciente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. 3. Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 103-104): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da situação patrimonial da empresa embargada e seu encerramento irregular, sustentando que tais elementos justificariam a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à análise de dissolução irregular e insolvência da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela inexistência de elementos que configurassem abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. A dissolução irregular e a insolvência, por si só, não autorizam a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte. Assim, não há omissão a ser suprida. 7. Os embargos apresentados configuram mera tentativa de rediscutir a matéria já decidida, sendo incabíveis para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A dissolução irregular e a insolvência da pessoa jurídica, isoladamente, não configuram motivos suficientes para desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 . No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 50, § 1º, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão deixou de reconhecer que a dissolução irregular e a inaptidão cadastral da pessoa jurídica configuram abuso de personalidade por desvio de finalidade e confusão patrimonial; b) 4º, da Lei n. 13.105/2015, pois a negativa de instauração do incidente impede a solução integral e razoável do mérito executivo, frustrando a atividade satisfativa; c) 133 c/c 134, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a Corte local indeferiu a instauração do incidente, apesar de indícios suficientes de dissolução irregular e inaptidão perante a Receita Federal; d) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, visto que persistiu omissão quanto à tese de que a dissolução irregular, evidenciada pela situação de inaptidão cadastral, presume o abuso da personalidade e autoriza a desconsideração. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar ser insuficiente a dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade jurídica, indicando como paradigma o AgInt no REsp 1830571/SP, e, ainda, dos acórdãos TJ/SP (AI 2016297-19.2021.8.26.0000) e TJ/PR (AI 0055438-58.2021.8.16.0000). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. (148). O recurso especial foi admitido (fls. 156-158). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos mínimos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução irregular e inaptidão cadastral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11, 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.