STJ AREsp 2901696
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 2. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 29/11/2024, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 02/12/2024 transcorrendo até o dia 19/12/2024. Reiniciando no dia 21/01/2025 e como termo final no mesmo dia, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 23/01/2025. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em decorrência da intempestividade do recurso especial (fls. 1.049-1.050). Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 1.0666-1.067). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 761-763): APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO EM AMBOS PROCESSOS. FEITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE PERMITE APLICAR A FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS RECEBIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 206, § 5o, I DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA (CHAVES) PREVISTA NO CONTRATO E NÃO DO HABITE-SE. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA POR CULPA DA CONSTRUTORA EXEQUENTE. PROCESSO EXECUTIVO PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. TESE DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. APELOS DA PARTE EXECUTADA PROVIDOS. 1. Considerando que a sentença julgou conjuntamente os autos da Execução e dos Embargos à Execução, excepcionalmente, entendo pelo cabimento de Apelo nos autos da Execução, vez que este é o recurso pertinente para os autos de Embargos à Execução. 2. Pelos documentos juntados nos Ids 33762993 a 33762997 dos autos nº 8006328-10.2019.8.05.0103, entendo pertinente a concessão do benefício da gratuidade judiciária à apelante. 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o correspondente lapso prescricional para cobrança de valores porventura inadimplidos ao longo do contrato deflui do vencimento da última parcela pactuada. Precedentes. O contrato de compra e vende de imóvel dos autos, portanto dívida líquida constantes de instrumento público ou particular; aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5o, I do Código Civil de 2002, ou seja, cinco anos. 4. De acordo com o contrato, no ID 33762889 do processo nº 8006328-10.2019. 8.05.0103, a última parcela é a parcela chaves (Cláusula Terceira). Já a Cláusula Sétima prevê que a entrega do imóvel seria dia 31/12/2013, logo, a última parcela (chaves). 5. Esclarecedor o julgado supramencionado, em idêntica situação dos autos, visto que "além de inadimplir sua obrigação, não entregando o imóvel no prazo avençado, ainda pretende ver postergado o termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança das parcelas. (..) Exceção de contrato não cumprido que não é oponivel à recorrida, eis que pretende a apelante que sua própria mora dê ensejo a suspensão do prazo recursal." (TJ-RJ - APL: 00129200520138190209, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 20/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) 6. Assim, o prazo quinquenal começou a fluir de 31/12/2013, findando- se em 31/12/2018. O feito fora protocolado em 19/10/2019, portanto, fora do prazo legal. 7. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos apelos para acolher a preliminar de prescrição. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 945-946): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, é obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de omissão no acórdão ora embargado. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, dou por prequestionados os dispositivos legais citados. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante: Cabe destacar, a princípio, que o fundamento apresentado pelo eminente Min. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo "(..) Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 1049/1050", porém, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, por intempestividade, parte de premissa equivocada: disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 28.11.2024 (e-STJ fl. 472). Este equívoco origina-se numa duplicidade de disponibilização da decisão, ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 02/12/2024 e no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 29/11/2024, sendo proposital a colocação paralela das duas certidões de publicação (e-STJ fls. 478 e 472, respectivamente), para restar superada esta questão, em definitivo: (fl. 1.072) Aduz que: Não é demais ressaltar que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi instituído pela Resolução CNJ n. 234/2016 e regulamentado pela Resolução n. 455/2022 para substituir os DJe "s mantidos por órgãos do poder Judiciário por uma única publicação de abrangência nacional. Justamente, por tal motivo, é que a interposição do AR Esp considerou as informações extraídas do DJEN. Não bastasse isso, O sistema PJE 2º Grau TJBA, por não estar devidamente alinhado com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - à época (felizmente, hoje está) -, acessado pelo Portal de Serviços do poder Judiciário (PSPJ) e pelo site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), certificou erroneamente o decurso do prazo para as partes, desconsiderando as informações extraídas acima, do DJEN. Tempestividade demonstrada, portanto, considerando a contagem do prazo a partir da disponibilização Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (certidão e-STJ fl. 478). (fl. 1.074). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.081-1.085). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 2. Na hipótese dos autos, uma vez que a decisão recorrida foi publicada em 29/11/2024, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 02/12/2024 transcorrendo até o dia 19/12/2024. Reiniciando no dia 21/01/2025 e como termo final no mesmo dia, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial interposto em 23/01/2025. Agravo interno improvido.