STJ AREsp 2895109
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. PRAZO RECURSAL SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO OU AUTUAÇÃO DO SEU RECURSO PROTOCOLADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a tempestividade recursal realizada pela Corte de origem ou seu sistema eletrônico, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. 3. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023). 4. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024). 6. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024). 7. Não há qualquer previsão legal para que haja intimação da parte recorrente, no âmbito do STJ, acerca da simples distribuição ou autuação de seu recurso protocolado na instância de origem, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência desta intimação. 8. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERSON GERALDO TALEVI, contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), em razão da sua intempestividade, nos termos da seguinte argumentação (fl. 329): Por meio da análise do recurso de EMERSON GERALDO TALEVI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 326). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 333-337, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a suspensão de prazo decorrente do recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro) e do calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Acrescenta que a intimação da decisão de inadmissibilidade teria ocorrido em 29/11/2024 e o protocolo do recurso realizado em 23/01/2025, supostamente dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme registrado pelo sistema PROJUDI, que parametrizou o cumprimento como tempestivo. Suscita a nulidade da decisão por ausência de intimação acerca da autuação e distribuição do recurso no STJ, afirmando que não foi comunicado sobre a juntada da certidão de distribuição, o que teria impossibilitado o acompanhamento processual e o exercício da ampla defesa. Defende que "a ausência de intimação sobre a distribuição do recurso no tribunal de destino representa uma quebra fundamental no dever de publicidade dos atos processuais e no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deixando a parte em um limbo processual e impedindo-a de exercer a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. PRAZO RECURSAL SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO OU AUTUAÇÃO DO SEU RECURSO PROTOCOLADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a tempestividade recursal realizada pela Corte de origem ou seu sistema eletrônico, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. 3. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.04.2023). 4. "A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo" (AgInt no AREsp n. 2.357.170/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN 15.08.2025). 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024). 6. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 14.06.2024). 7. Não há qualquer previsão legal para que haja intimação da parte recorrente, no âmbito do STJ, acerca da simples distribuição ou autuação de seu recurso protocolado na instância de origem, de modo que não há falar em cerceamento de defesa pela ausência desta intimação. 8. Quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 9. Agravo interno não provido.