STJ AREsp 2892889
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que rebateu os fundamentos da decisão agravada e defende inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO TAM LINHAS AEREAS S.A. interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 741-742): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de passagens aéreas sem notificação dos consumidores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos indenizatórios. 4. A Corte a quo manteve a condenação, desprovendo a apelação e reconhecendo falha na prestação do serviço com danos material e moral configurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ausência de ato ilícito, culpa de terceiro e desproporcionalidade das indenizações, à luz dos arts. 186, 738, 884, 927 e 944 do CC e 14, § 3º, do CDC; (iii) saber se se aplica o art. 29 da Convenção de Montreal ao caso para afastar ou limitar a condenação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ ao agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a parte não demonstra que suas teses prescindem do reexame de fatos e provas, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, § 1º, III, 1.022, II, e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 738, 884, 927 e 944; CDC, art. 14, § 3º; Convenção de Montreal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Também sustenta não incidir no caso a Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia debatida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Aponta a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.417 do STF e de afastamento da majoração dos honorários recursais. Requer, assim, seja re considerada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 765-775, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega que rebateu os fundamentos da decisão agravada e defende inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.